Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Tributário. Mandado de Segurança. ITBI. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame Mandado de segurança impetrado por AEVC São Paulo Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, visando o reconhecimento da imunidade do ITBI na integralização de capital social e a definição da base de cálculo do imposto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se a imunidade do ITBI na integralização de capital social é incondicionada e (ii) definir se a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação ou o valor do IPTU. III. Razões de Decidir 3. A imunidade do ITBI não se aplica quando a atividade preponderante da empresa é imobiliária, conforme artigo 156, §2º, inciso I, da CF. 4. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação, conforme decidido pelo STJ no Tema 1113, não vinculada ao valor do IPTU. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer que a base de cálculo do ITBI é o valor da transação, afastando encargos moratórios, e condenar o município ao reembolso das custas processuais. Tese de julgamento: A imunidade do ITBI não se aplica a empresas com atividade preponderantemente imobiliária. A base de cálculo do ITBI é o valor da transação, não vinculado ao valor do IPTU. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 156, §2º, inciso I. Código Tributário Nacional, arts. 35, 36, 37, 148. Código Civil, art. 1245. Jurisprudência Citada: STF, RE 769.376, Tema 796. STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Tema 1113. STJ, REsp 1504055/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.03.2015.
Recurso parcialmente provido para reconhecer que a base de cálculo do ITBI é o valor da transação, afastando encargos moratórios, e condenar o município ao reembolso das custas processuais.
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15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.