Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. TODOS OS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021. EARESP 676.608/RS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA VIRGINIO DA SILVA contra a sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação contratual movida em desfavor do BV FINANCEIRA, declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores descontados, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. 2. O cerne da controvérsia recursal está na avaliação da sentença que, embora tenha acolhido parcialmente os pedidos do autor, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores pagos, entendo ainda pela prescrição das parcelas descontadas. No caso em questão, conclui-se pela irregularidade dos descontos aplicados ao benefício do autor, uma vez que o contrato fora firmado sem observância as formalidades do art. 595 do Código Civil, por tratar-se de contrato firmado por analfabeto sem constar assinatura a rogo, conduzindo à nulidade do contrato impugnado. 3. Evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar. No caso, o dano moral decorre das circunstâncias em que a parte autora foi privada de recursos essenciais à sua subsistência, configurando dano in re ipsa, que prescinde de comprovação específica. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, de forma proporcional ao grau de culpa e à situação socioeconômica do réu. O juiz deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade, estabelecendo um valor justo que evite enriquecimento sem causa do autor e funcione como um desestímulo a práticas semelhantes pelo réu. 5. Considerando esses critérios, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o entendimento desta Câmara, entende-se que o valor da indenização fixado em primeira instância deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada às peculiaridades do caso e aos parâmetros aplicados em casos similares. 6. Indeferido o pleito de repetição em dobro dos indébitos, considerando que todos os descontos discutidos ocorreram em data anterior a 30/03/2021, na forma do precedente firmado pelo E. STJ nos autos do EAREsp 676.608/RS. 7. Afastada a tese de prescrição parcelar, conquanto os descontos operados no benefício previdenciário do Recorrente ocorreram dentro do quinquídio anterior ao ajuizamento da ação. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.