Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Isso posto, e considerando que minha conclusão neste writ em nada conflita com as decisões majoritárias desta Suprema Corte, concedo a ordem de habeas corpus (art. 192, caput, do RISTF) para que o paciente possa aguardar, em liberdade, o julgamento final da Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43/DF e 44/DF ou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5°, LVII, da CF e art. 283 do CPP), o que ocorrer primeiro, sem prejuízo da manutenção ou fixação, pelo juízo processante, de uma ou mais de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário.
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