Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. PREJUDICIAIS REJEITADAS. VIOLAÇÃO DA LRF E SV 37 AFASTADAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças de vencimentos decorrentes de progressão horizontal e vertical a servidor público efetivo, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até a EC nº 113/2021, quando passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se falta interesse recursal ao Estado em razão de eventual implementação administrativa posterior das progressões; (ii) saber se a existência de ação coletiva ajuizada por entidade sindical gera coisa julgada material apta a obstar a ação individual formulada pelo servidor; (iii) saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito da pretensão de reenquadramento funcional; e (iv) saber se a ausência de avaliação periódica de desempenho e eventuais restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal ou da Súmula Vinculante nº 37 do STF impedem a concessão de progressão funcional e o pagamento retroativo de suas diferenças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Subsiste o interesse recursal do ente público ante a existência de sucumbência pecuniária decorrente da condenação ao pagamento de parcelas retroativas expressivas e da manutenção de teses defensivas contrárias à pretensão exordial. 4. A existência de ação coletiva ajuizada por entidade sindical não faz coisa julgada nem induz litispendência em relação à ação individual proposta por servidor público que não requereu a suspensão do feito individual, mormente quando ausente a tríplice identidade pela apuração de diferenças remuneratórias específicas da carreira individualizada. 5. Nas pretensões ao reconhecimento de progressão funcional legalmente prevista e ao pagamento das reflexas diferenças salariais, a relação jurídica é de trato sucessivo e se renova mês a mês, atingindo a prescrição apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, ante a ausência de recusa formal e expressa da Administração anterior ao lustro prescricional (Súmula nº 85/STJ e Tema 4/TJRR). 6. O descumprimento ou a inércia da Administração Pública em realizar as avaliaçõesperiódicas de desempenho necessárias não pode ser oposto em prejuízo do servidor público que preencheu o requisito temporal do interstício legal e permaneceu no efetivo exercício de suas atribuições. 7. O Estado não produziu prova de fatos impeditivos ou desabonadores da conduta do servidor (art. 373, II, do CPC), aptos a afastar a progressão vindicada. 8. A concessão judicial de progressão funcional prevista em lei constitui mero controle de legalidade de atos administrativos e sanção à omissão ilícita do Poder Executivo, não configurando afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou violação ao princípio da separação dos poderes. 9. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal não impede a concessão de progressão funcional, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal (Tema 1075/STJ). 10. A aplicação dos índices de atualização monetária e juros moratórios fixados na sentença observou com exatidão a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores (Temas 810/STF e 905/STJ) e a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida. 5.1 Tese de julgamento: “1. A existência de ação coletiva ajuizada por entidade sindical não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à ação individual proposta por servidor que não requereu a suspensão do processo individual. 2. A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação periódica de desempenho não impede a concessão de progressão funcional ao servidor que preencheu o requisito temporal. 3. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.” Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; CPC, art. 337, § 2º, e art. 373, II; Leis Estaduais nº 392/2003 e nº 1.028/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Súmula Vinculante 37; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1075; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no REsp 2.093.101/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.02.2024; TJRR, IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0010 (Tema 4/TJRR)
acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargadora Tânia Vasconcelos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.