Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE COM CORROBORAÇÃO PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática de roubo majorado, na qual se pleiteia a declaração de nulidades processuais (reconhecimento fotográfico, ausência de fundamentação, deficiência de defesa técnica e reconhecimento de objeto), a absolvição por insuficiência de provas e o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidades processuais aptas a invalidar o feito, especialmente quanto ao reconhecimento fotográfico e à atuação da defesa técnica; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se é cabível o afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo diante da ausência de apreensão e perícia do artefato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico observa as formalidades legais e, ainda que assim não fosse, sua validade subsiste quando corroborado por outros elementos probatórios independentes. 4. A jurisprudência do STF e do STJ admite a valoração do reconhecimento fotográfico irregular quando confirmado por provas produzidas sob o contraditório. 5. O reconhecimento realizado na fase inquisitorial é ratificado em juízo pela vítima, sob contraditório e ampla defesa, reforçando sua confiabilidade. 6. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta de forma clara e motivada as teses defensivas, nos termos do art. 93, IX, da CF. 7. A atuação da defesa técnica é regular, inexistindo demonstração de prejuízo concreto apto a ensejar nulidade por deficiência defensiva. 8. A irregularidade no reconhecimento de objeto não gera nulidade quando o ato é inconclusivo e não utilizado como elemento incriminador. 9. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas por conjunto probatório harmônico, composto por boletim de ocorrência, reconhecimento fotográfico e, sobretudo, pela palavra firme e coerente da vítima. 10. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 11. A condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em provas autônomas e convergentes. 12. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida com base em prova oral idônea, sendo desnecessária a apreensão e perícia do artefato quando inexistentes. 13. Incumbe à defesa demonstrar que o objeto utilizado era simulacro ou incapaz de causar dano, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico, ainda que com irregularidades, é válido quando corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob contraditório. 2. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial relevância para a comprovação da autoria em crimes patrimoniais. 3. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante, desde que comprovado seu emprego por outros meios idôneos de prova. 4. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não se configurando por meras alegações de irregularidade formal. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 226 e 227; CP, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 247687/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 12/11/2024; STF, AP 1.032/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 24/5/2022; STJ, Tema Repetitivo 1258; STJ, AgRg no AREsp 2.192.286/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16/5/2023; STJ, AgRg no HC 673.987/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STJ, HC 598.155/SC, Rel. Min. Laurita Vaz.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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