Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AUTORAL. PODER DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I. O art. 76, § 1º, I do CPC diz que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, não sendo cumprida, caso a providência couber a parte autora, o processo será extinto sem resolução de mérito. II. No caso dos autos, o magistrado de base, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, determinou a intimação da parte autora, ora apelante, via advogado habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer na secretaria a fim de ratificar, entre outros, a procuração outorgada nos autos. No entanto, o apelante deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento da diligência assinalada, ensejando a prolação da sentença de extinção prematura e sem resolução de mérito. III. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAMAR OLIVEIRA SILVA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Na base, o autor diz que é aposentado, percebendo seus proventos junto ao INSS, tendo sofrido descontos indevidos efetuados pelo Banco réu em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 22-866467789/21, sem a sua autorização. O Juízo de base determinou emenda à inicial, para que o autor comparecesse na Secretaria Judicial, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito, a fim de: “a) Ratificar o endereço indicado na inicial; b) Ratificar o conteúdo da petição inicial e da procuração constante nos autos; c) Confirmar que houve a constituição do advogado habilitado; d) Informar o motivo pelo qual foi proposta a ação; e e) E, por fim, se a parte autora conhece o(s) procurador(es), de tudo certificando.” Embora devidamente intimado para cumprir a diligência, o autor permaneceu inerte, tendo o juízo de primeiro grau proferido a Sentença de ID 34163193, nos seguintes termos: “No caso vertente, devidamente intimada para ratificar a procuração juntada à exordial, a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado sem o cumprimento da diligência imposta. Sendo assim, há de se pontuar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76, do CPC. (...) Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito. (...) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. . Sem condenação em custas e honorários.” Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível no ID 34163199, alegando, em síntese, a desnecessidade de comparecimento ao Fórum e que o prazo concedido é exíguo, tornando a diligência impraticável. Aduz que a extinção prematura do processo constitui ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito, configurando verdadeiro obstáculo para o acesso à Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo “a quo” e prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado no ID 34163205, pugnando pelo desprovimento recursal. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 34846849), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do presente apelo, a fim de3 que seja anulada a sentença de base, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento ao feito, a partir da intimação pessoal da parte autora para que supra a obrigação de comparecimento que lhe foi imposta. É o relatório. Passo a decidir. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo. E com a edição da Súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante os argumentos trazidos pelo apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o Juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. Admito que já entendi, em outras oportunidades, pela necessidade de intimação pessoal da parte, o que acarretava na nulidade da sentença prolatada nos mesmos moldes que a presente. No entanto, analisando mais detidamente a questão submetida à apreciação, em especial a jurisprudência remansosa do STJ, filiei-me ao entendimento de que a intimação pessoal da parte só é indispensável para extinção sem resolução meritória em casos de abandono da causa (CPC, art. 485, § 1º). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante, a despeito de regularmente intimada, conforme estabelece o CPC/2015, não regularizou a representação processual. 2. Não há falar em necessidade de intimação pessoal para a regularização do feito. Consoante o entendimento do STJ, a publicação eletrônica substitui qualquer meio de publicação oficial, exceto nos casos em que a lei exija intimação pessoal, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.978.963/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 24.2.2022; AgInt no AREsp 1.124.398/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.8.2021; AgInt no AREsp 838.351/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. 3. É inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Desse modo, deve ser mantida a decisão da Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 115/STJ. 4. Agravo Interno não provido (STJ. AgInt no REsp 1997553/RN. 2ª Turma. Min. Herman Benjamin. DJe 17/02/2023). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. CADEIA. JUNTADA. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1.926.330/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) 2. Hipótese em que a parte, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para regularizar a representação processual, quedou-se inerte, o que atrai a incidência da Súmula 115 do STJ. 3. Agravo interno desprovido (STJ. 1ª Turma. Min. Gurgel de Faria. DJe 12/04/2022). Frisa-se, por oportuno, que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, consoante art. 76, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual
Agravo interno desprovido (STJ
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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