Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM SHOPPING. PISO MOLHADO SEM SINALIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 32 DO TJGO. DANO ESTÉTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA PERMANENTE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme consignado no voto da relatora, sustenta o agravante que a decisão monocrática impugnada afrontou o princípio da colegialidade, porquanto apreciou matérias revestidas de elevada complexidade, as quais, por sua natureza, exigiriam deliberação pelo órgão colegiado. Defende, ainda, a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, diante da gravidade das sequelas permanentes que lhe foram impostas. Aduz, por fim, a configuração do dano estético, considerando as alterações morfológicas e funcionais irreversíveis decorrentes do evento danoso.Apenas em relação ao valor da indenização por danos morais, inaugurei divergência em sessão presencial, pelos fundamentos que passo a expor.O agravante sustenta que o montante arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se incompatível com a gravidade das lesões suportadas, as quais culminaram na redução de 50% da capacidade funcional do braço direito, gerando sequelas permanentes e irreversíveis.No que se refere à fixação da indenização por danos morais, sabe-se que a reparação possui natureza dúplice, devendo atender, simultaneamente, ao caráter compensatório em favor da vítima e ao aspecto pedagógico-punitivo em relação ao causador do dano, conforme estabelecido no artigo 944 do Código Civil. Assim, o quantum deve ser fixado de forma proporcional à gravidade da lesão, às circunstâncias do caso concreto e às repercussões permanentes ou irreversíveis decorrentes do ato ilícito e também aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).Nesse sentido, entendo que a quantia fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se insuficiente diante da concreta extensão do dano suportado pelo agravante. O conjunto probatório revela que, em razão da queda ocorrida nas dependências do estabelecimento réu — decorrente de omissão quanto à sinalização de piso molhado e escorregadio — o autor sofreu lesões físicas severas, especialmente no ombro direito, o que afetou a mobilidade do braço.O laudo pericial (mov. 81) atestou a perda definitiva de 50% da capacidade funcional do braço direito, resultado da ruptura traumática de tendões do manguito rotador, com falha terapêutica mesmo após procedimento cirúrgico. Essa limitação é irreversível e compromete, de forma significativa, a autonomia funcional do recorrente, gerando efeitos permanentes em sua rotina e qualidade de vida.É relevante frisar que o agravante é idoso e já portador de enfermidades crônicas, como fibromialgia, conforme comprovado por documentos médicos (mov. 1, arq. 10/26) e depoimentos testemunhais (mov. 120, arq. 2). Ainda que essas patologias sejam preexistentes, é necessário reconhecer que o agravamento do estado de saúde do recorrente, em decorrência de evento danoso cuja responsabilidade é atribuída à falha na prestação de serviços do agravado, integra a dimensão do dano moral indenizável.Com efeito, a existência de limitações físicas anteriores não exonera o agente causador da obrigação de reparar os novos prejuízos sobrepostos à condição clínica do ofendido. Pelo contrário, a conjugação dos fatores potencializa o sofrimento, restringe ainda mais a vida digna e autônoma, e repercute negativamente no estado emocional do recorrente.Outrossim, não é demais pontuar que a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional basilar, exige resposta jurisdicional proporcional aos prejuízos experimentados. Assim, a manutenção do quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ofende não apenas a função reparatória da indenização, mas também o seu caráter educativo, desestimulando a adoção de medidas preventivas por parte de estabelecimentos comerciais quanto à segurança de seus consumidores.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações análogas, o arbitramento de valores superiores ao fixado no voto da relatora do presente agravo interno. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PERDA DE MEMBRO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. 2. Nesses termos, o valor (R$ 50.000,00) revela-se, de fato, irrisório, se levados em consideração os aspectos conjunturais e a extensão do dano perpetrado, que culminou em lesão irreversível com perda de membro superior direito e dano estético - reconhecido pelo acórdão hostilizado. 3. In casu, revela-se mais condizente com a situação o valor indenizatório equivalente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos, tudo atualizado desde o presente julgado e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1259457 RJ 2009/0234442-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2010) (destacado) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM CHURRASCARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. (…) Na hipótese dos autos, o valor estabelecido pelo TJSP, no total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não me parece excessivo, pois, para fixá-lo, o Tribunal considerou, além das condições das partes, o fato de que, devido ao acidente, a autora ficou quatro meses sem andar, quatro meses usando muletas e, depois, ainda passou a locomover-se com dificuldades. Note-se que, diante desse cenário, como o valor da indenização por danos morais, está condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não é possível reduzi-lo, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7 desta Corte (nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.476.319/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.467.051/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no REsp n. 2.023.469/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025) (destacado) “(…) Na espécie, a ora recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de queda ocorrida no interior do estabelecimento da ré, que ocasionou lesões e transtornos à autora, pessoa idosa. Sob esse ângulo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.563,85 (quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos) não se revela exorbitante a justificar a intervenção desta Corte Superior, de sorte que a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não apresentando argumentação apta a modificar os fundamentos da decisão ora agravada, nos moldes acima delineados, não merece prosperar o presente agravo regimental. 4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.(AgRg no AREsp n. 5
Agravo regimental improvido
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.