Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA LEVADO A REGISTRO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA POR LOCATÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA BAIXA DO REGISTRO. RECONVENÇÃO PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO E PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 319 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 27 DA LEI 8.245/1991). NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. 1. Não tendo sido abordada pelo acórdão recorrido a questão objeto do art. 319 do CPC, falta o necessário prequestionamento viabilizador do conhecimento do recurso especial. 2. O exercício do direito de preferência pelo locatário pressupõe a aceitação integral da proposta formulada por terceiro (não há sentido em falar em preferência se as condições negociais são distintas), por isso que o oferecimento de contraproposta, ainda que mais vantajosa, descaracteriza o instituto. 3. Sendo o cumprimento do contrato consequência lógica do reconhecimento de sua validade, é desnecessária a menção explícita na parte dispositiva da sentença que julgou procedente a reconvenção. 4. Afasta-se a alegação de afronta à boa-fé se a parte agiu no exercício regular de direito e se as circunstâncias fáticas da causa, reconhecidas pelas instâncias de origem, afastam a mora. 5. Não se conhece do recurso especial se o acolhimento da tese recursal reclamar a análise dos elementos probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ) e quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF). 6. Não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional atende ao que foi expressamente pleiteado pela parte. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS, pela parte RECORRENTE: BERNINA ADMINISTRADORA E EXPORTADORA LTDA Dr(a). FABIO KADI, pela parte RECORRIDA: ITAJO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.