Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICE DE FEVEREIRO DE 1989. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ?1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do TRF1 que negou seguimento ao agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença relativa à correção de saldos do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o índice de 10,14% referente ao mês de fevereiro de 1989 deve ser aplicado cumulativamente ao percentual de 18,35% já creditado pela Caixa Econômica Federal no cumprimento da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial determinou a aplicação do índice de 10,14% como recomposição de perdas inflacionárias, sem previsão de aplicação cumulativa a outro índice. 4. O valor de 18,35% já havia sido creditado espontaneamente pela CEF, em percentual superior ao estabelecido no título judicial, não havendo, portanto, prejuízo nem diferença a ser quitada. 5. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo de origem, confirmou a correção dos valores depositados, levando o juízo a acolher a impugnação da CEF. 6. A aplicação cumulativa do percentual de 10,14% àquele já creditado representa enriquecimento indevido e afronta à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: É incabível a pretensão de valores que extrapolem os limites fixados no título executivo, sendo vedado o enriquecimento sem causa no cumprimento da sentença. Dispositivos relevantes citados: art. 29, XXIV; Lei nº 7.730/1989, art. 17, I; Lei nº 7.738/1989, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 995.839/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21.02.2008; STJ, EDcl no AgRg no REsp 581.855/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02.06.2005.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.