Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, em que se aplicaram os óbices da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ), da necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e da deficiência na demonstração de dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de assembleia condominial, visando declarar a nulidade da AGE de e exigir quórum de dois terços para 23/11/2021 alteração na divisão de vagas, com tutela de urgência para sustar efeitos e convocar nova reunião. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no VI, do CPC, por perda superveniente do interesse de agir em razão de nova art. 485, deliberação sobre o sorteio, e fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu em parte e negou provimento à apelação; rejeitou os embargos de declaração dos autores e acolheu os embargos da parte ré para fixar honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.351, 166 e 168 do Código Civil; (ii) saber se subsiste interesse de agir para anular o ato de 2021 e se a extinção negou vigência ao VI, do CPC; e (iii) saber se há art. 485, divergência jurisprudencial sobre nulidade por falta de qualificado. quórum III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegadas violações dos arts. 1.351, 166 e 168 do Código Civil não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, o que impõe a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; para viabilizar o conhecimento, caberia alegar ofensa ao do CPC. art. 1.022 7. A conclusão estadual pela perda superveniente do interesse de agir, ante nova assembleia que corrigiu a disposição das vagas, não pode ser revista em recurso especial, porque demandaria revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; além disso, a falta de prequestionamento impede a análise pela alínea . c IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ Tese de julgamento quando a matéria federal não foi prequestionada, sendo necessário, nessa hipótese, alegar ofensa ao do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a art. 1.022 revisão da conclusão sobre perda superveniente do interesse de agir, por exigir revolvimento de fatos e provas. 3. O conhecimento pela alínea exige o c cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico e similitude fática, o que não foi atendido”. CPC, arts. 485, 1.022, 1.029, 85; CC, arts. 1.351, Dispositivos relevantes citados: 166, 168; RISTJ, art. 255 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 211.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.