Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIVERGÊNCIA DE DATAS DE NASCIMENTO. CERTIDÃO DE BATISMO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO REGISTRAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação de assento de nascimento formulado em ação de retificação, suprimento ou restauração de registro civil. O autor sustentou que sua data correta de nascimento seria 18 de novembro de 1977, e não 24 de novembro de 1977, conforme consta no livro cartorário original. 2. O apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem produção de prova testemunhal e sem determinação de outras diligências probatórias. 3. Consta dos autos que: (i) a primeira certidão de nascimento registrava a data de 14 de abril de 1977; (ii) a certidão atualizada indicava 24 de novembro de 1977; (iii) o livro cartorário original confirmava a data de 24 de novembro de 1977; e (iv) a certidão de batismo apontava a data de 18 de novembro de 1977. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito, sem produção de prova testemunhal, configurou cerceamento de defesa; e (ii) definir se a certidão de batismo e as divergências documentais apresentadas são suficientes para afastar a presunção de veracidade do assento de nascimento constante do registro civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve cerceamento de defesa. O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a indeferir provas inúteis ou protelatórias. O conjunto documental existente nos autos mostrou-se suficiente para o julgamento da controvérsia. 6. A prova testemunhal requerida não possuía aptidão para afastar a presunção de veracidade do registro civil, por se tratar de tentativa de confirmação, por memória, de fato ocorrido há quase cinco décadas. Inexistiu demonstração de prejuízo concreto decorrente da não realização da audiência. 7. O livro cartorário original confirmou a data de nascimento em 24 de novembro de 1977, coincidindo com a certidão atualizada expedida pelo cartório competente. A divergência existente decorreu de erro presente na primeira certidão emitida, e não de inexatidão do assento originário. 8. A certidão de batismo, embora contemporânea ao nascimento, possui natureza particular e não tem força probatória equivalente ao registro civil. Isoladamente, não constitui prova robusta apta a desconstituir a fé pública do assento registral. 9. A simples divergência entre documentos não autoriza a retificação do registro civil. A alteração da data de nascimento exige prova segura e inequívoca do erro material ocorrido na lavratura do assento. 10. Também não houve omissão instrutória do juízo. A realização de exame médico para estimativa etária e a busca de registros hospitalares antigos mostravam-se inadequadas e desproporcionais para esclarecer divergência de poucos dias entre as datas discutidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para a solução da controvérsia. 2. A certidão de batismo, isoladamente, não possui força probatória apta a afastar a presunção de veracidade do assento de nascimento constante do registro civil. 3. A retificação de registro civil exige prova robusta e inequívoca do erro material existente no assento originário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 139, IV, 355, I, 370, 371 e 487, I; Lei nº 6.015/1973, arts. 109 a 113. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0050412-69.2021.8.06.0061, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0241372-02.2020.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2024.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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