Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE MEIOS CONCRETOS PARA LOCALIZAÇÃO E APREENSÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, após frustrada a diligência de localização do bem e a ausência de providências concretas da credora para viabilizar sua apreensão e a citação do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação de busca e apreensão, após a não localização do veículo e a inércia da credora fiduciária em indicar meios concretos para sua apreensão, encontra fundamento no art. 485, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se a intimação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico é suficiente para cientificar a pessoa jurídica, afastando a necessidade de intimação pessoal por carta ou aviso de recebimento.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A extinção do processo não decorre de abandono da causa, previsto no art. 485, III, do CPC, mas da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válidoe regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.2. A localização e a efetiva apreensão do bem alienado fiduciariamente constituem atos indispensáveis ao regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, pois a execução da liminar antecede a fluência dos prazos para defesa e para consolidação da propriedade em favor do credor, conforme o art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.3. Compete ao credor fiduciário indicar a localização precisa do veículo ou requerer as medidas executivas cabíveis para viabilizar sua apreensão, não cabendo ao Poder Judiciário realizar diligências indefinidas para localizar bens que garantem contratos privados.4. Após a frustração da diligência do oficial de justiça, o juízo de origem intimou a credora para indicar meios concretos destinados ao cumprimento da liminar e ao prosseguimento da demanda, mas a instituição financeira permaneceu inerte.5. A intimação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico atende à exigência de ciência pessoal da pessoa jurídica, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 569/2024, não havendo nulidade pela ausência de intimação mediante carta ou aviso de recebimento.6. A ausência de manifestação da credora, mesmo após sua ciência inequívoca, inviabiliza a localização e a apreensão do veículo e, consequentemente, o desenvolvimento válido e regular da demanda.7. A extinção fundada no art. 485, IV, do CPC não exige a intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo, pois essa exigência se aplica às hipóteses de paralisação por negligência ou abandono previstas nos incisos II e III.8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima admite a extinção da ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando, frustrada a localização do veículo, o credor fiduciário deixa de fornecer os meios necessários à apreensão ou de requerer a conversão da demanda em execução.9. Os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual não afastam a necessidade de preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:“1. É válida a extinção da ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando, frustrada a localização do veículo alienado fiduciariamente, o credor, mesmo intimado, não fornece os meios necessários para sua apreensão e para o regular prosseguimento da demanda. 2. A intimação da pessoa jurídica realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico supre a exigência de ciência pessoal nas comunicações processuais que exijam intimação pessoal. 3. A extinção fundada na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não exige a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, e 4º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 18; Resolução CNJ nº 569/2024.Jurisprudência relevante citada: TJ-RR, AC nº 0852448-31.2024.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 27.02.2026; TJ-RR, AC nº 0811088-87.2022.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 10.03.2023; TJ-RR, AC nº 0836737-83.2024.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 25.04.2025; TJ-RR, AgInt na AC nº 0813653-53.2024.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi, j. 06.12.2024; TJ-RR, AC nº 0825848-41.2022.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 10.08.2023.
acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Almiro Padilha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.