Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REJEIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVO REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.195/2021. AUSÊNCIA DE DESPACHO SUSPENSIVO EXPRESSO. SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO AUTOMÁTICAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PRAZO TRIENAL NÃO EXAURIDO NA DATA DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em crédito locatício, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execução, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se a sentença é nula por ausência de prévia intimação pessoal do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) se restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva, à luz do regime jurídico instituído pela Lei nº 14.195/2021. III. Razões de Decidir 3. Não se configura decisão surpresa quando a matéria da prescrição intercorrente foi expressamente suscitada pela parte executada e submetida ao contraditório prévio, com manifestação do exequente antes da prolação da sentença, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal. 4. Com o advento da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC), dispensando-se a demonstração de inércia do exequente para sua configuração, operando-se a suspensão e o subsequente reinício do prazo prescricional de forma automática, independentemente de decisão judicial expressa que os determine. 5. Inexistindo despacho suspensivo expresso na origem, e já consolidada a ausência de bens penhoráveis dos executados, iniciou-se automaticamente, a partir de 26/08/2021, a suspensão de um ano prevista no art. 921, §1º, do CPC, seguida do prazo prescricional trienal aplicável à pretensão de cobrança de aluguéis (art. 206, §3º, I, CC), a findar-se em 26/08/2025. 6. Tendo a sentença sido proferida em 22/09/2023, data em que o prazo trienal ainda não se encontrava exaurido, não estava configurada a prescrição intercorrente naquele momento, impondo-se a reforma do julgado para determinar o regular prosseguimento da execução. 7. Resta prejudicada a análise dos demais argumentos recursais relativos à morosidade do Poder Judiciário e às causas interruptivas específicas, porquanto o provimento do recurso decorre da simples constatação de que o prazo prescricional ainda não se havia esgotado na data da sentença. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.