Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Paranaíba contra sentença que julgou procedente ação declaratória de conversão de licença-prêmio em pecúnia cumulada com cobrança, ajuizada por servidor público municipal aposentado, condenando o ente público ao pagamento da indenização correspondente a quatro períodos de licença-prêmio não usufruídos nem utilizados para aposentadoria. O recorrente suscita prescrição quinquenal e decadência, sustenta a inexistência de amparo legal para a conversão em pecúnia e requer a reforma dos consectários legais. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas está alcançada pela prescrição ou decadência; (ii) estabelecer se o servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída nem computada para aposentadoria, apesar de vedação na legislação municipal; e (iii) determinar o índice aplicável aos consectários legais incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. A pretensão indenizatória somente nasce com a aposentadoria do servidor, momento em que se torna impossível o gozo da licença-prêmio, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data da aposentadoria. O prazo bienal previsto na legislação municipal disciplina apenas o exercício da licença-prêmio pelo servidor em atividade, não incidindo sobre a pretensão indenizatória de conversão em pecúnia, que se submete exclusivamente ao prazo prescricional. O servidor aposentado que não usufruiu da licença-prêmio nem a utilizou para contagem de tempo de serviço faz jus à conversão em pecúnia, independentemente de previsão legal expressa, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A vedação constante da legislação municipal não prevalece sobre o direito à indenização quando demonstrado que a Administração se beneficiou da prestação laboral sem proporcionar o gozo da licença-prêmio adquirida. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, ajuizadas após a vigência da EC nº 113/2021, incide, a partir da citação, uma única vez, a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios recursais, por ausência dos pressupostos previstos no art. 85, § 11, do CPC. Recurso parcialmente provido. A pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída nem utilizada para aposentadoria surge com a aposentadoria do servidor, que constitui o termo inicial da prescrição quinquenal. O prazo para fruição da licença-prêmio previsto na legislação local não configura prazo decadencial para a pretensão indenizatória decorrente da impossibilidade de seu gozo. O servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem computada para aposentadoria, independentemente de previsão legal expressa, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Nas condenações impostas à Fazenda Pública após a EC nº 113/2021, incide, a partir da citação, exclusivamente a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Tema 516 (recursos repetitivos); STJ, Tema 1.086 (recursos repetitivos); STJ, RMS 55.734/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2018; STJ, REsp 1.800.310/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 270.708/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.09.2013; STJ, Súmulas 85 e 325; TJMS, Apelação Cível nº 0808439-63.2024.8.12.0018, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 31.10.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0808190-15.2024.8.12.0018, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 14.10.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.