Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO QUANTO À PRIMEIRA DER. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE JÁ COMPUTADO NA SENTENÇA. VÍNCULOS URBANOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO COMO TEMPO COMUM E CARÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA DE CERÂMICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUTO VIAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL DO MESMO VÍNCULO. ATIVIDADE DE JATISTA APÓS A LEI Nº 9.032/1995. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. EMPRESAS BAIXADAS. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado em ação previdenciária ajuizada contra o INSS, na qual se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de vínculos urbanos anotados em CTPS, reconhecimento de períodos especiais, consideração de intervalos em gozo de benefício por incapacidade e revisão da contagem do tempo de contribuição. A sentença extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito quanto à primeira DER, reconheceu parcialmente períodos especiais e período em benefício por incapacidade, mas não concedeu a aposentadoria postulada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir quanto à primeira DER, de 26/10/2023, diante da existência de requerimento administrativo em que o segurado indicou possuir tempo especial e obteve posterior indeferimento do benefício; (ii) saber se os períodos de 24/05/2013 a 03/07/2013 e 02/06/2016 a 25/12/2020, em gozo de benefício por incapacidade, demandam reforma da sentença, considerando a contagem já realizada; (iii) saber se os vínculos urbanos anotados em CTPS, especialmente os períodos de 01/05/2002 a 17/11/2004 e 25/02/2005 a 01/07/2006, devem ser reconhecidos como tempo comum e carência; (iv) saber se os períodos de 01/07/1977 a 20/10/1977 e 01/01/1978 a 01/10/1978, laborados na Cerâmica Munjolos Ltda. na função de servente, podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional; (v) saber se o período de 17/11/1978 a 01/01/1980, laborado na Auto Viação ABC S/A, deve ser reconhecido como especial, considerando que o INSS já havia enquadrado administrativamente o intervalo de 02/01/1980 a 01/07/1982 no mesmo vínculo; (vi) saber se os períodos de 13/12/1995 a 30/06/1999, 01/05/2002 a 17/11/2004, 25/02/2005 a 01/07/2006 e 20/08/2012 a 13/06/2014, nos quais o segurado afirma ter exercido a atividade de jatista após a Lei nº 9.032/1995, podem ser reconhecidos de plano como especiais ou demandam complementação probatória; e (vii) saber se a análise da aposentadoria por tempo de contribuição, da DIB e dos efeitos financeiros deve ser realizada desde logo ou ficar prejudicada em razão da necessidade de reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir quanto à primeira DER deve ser reconhecido, pois houve requerimento administrativo, indicação expressa de tempo especial, declaração de vínculos como períodos de atividade especial e posterior indeferimento do benefício. A exigência de prévio requerimento administrativo, conforme o Tema 350/STF, não se confunde com a necessidade de instrução perfeita do processo administrativo, especialmente quando o pedido é minimamente compreensível e permite atuação do INSS.Não há reforma a ser promovida quanto aos períodos em benefício por incapacidade. O intervalo de 24/05/2013 a 03/07/2013 foi registrado na tabela de contagem, mas com tempo líquido igual a zero, por concomitância com vínculo laboral já computado. O período de 02/06/2016 a 25/12/2020 também foi considerado na contagem da sentença, com 4 anos, 6 meses e 24 dias de tempo e 55 meses de carência.As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e, ausente prova robusta de fraude, rasura relevante ou inconsistência, são aptas à comprovação do vínculo empregatício. Assim, devem ser reconhecidos como tempo comum e carência os períodos de 01/05/2002 a 17/11/2004 e 25/02/2005 a 01/07/2006, constantes da CTPS, embora a sentença tenha computado apenas parte desses vínculos.Os períodos laborados na Cerâmica Munjolos Ltda., de 01/07/1977 a 20/10/1977 e 01/01/1978 a 01/10/1978, devem ser reconhecidos como especiais, pois anteriores à Lei nº 9.032/1995, quando admitido o enquadramento profissional, e a jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade de trabalhadores da indústria de cerâmica, inclusive em funções gerais, por enquadramento nos decretos regulamentares.O período de 17/11/1978 a 01/01/1980, laborado na Auto Viação ABC S/A, deve ser reconhecido como especial. Embora não haja anotação específica da função enquadrável para esse intervalo, o vínculo foi contínuo, o período é anterior à Lei nº 9.032/1995 e o próprio INSS reconheceu administrativamente a especialidade de parte substancial do mesmo contrato, de 02/01/1980 a 01/07/1982, sem apresentar justificativa objetiva para a cisão temporal.Quanto aos períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995 em que o autor afirma ter exercido a atividade de jatista, não é possível o reconhecimento da especialidade por simples enquadramento profissional, sendo necessária prova técnica idônea da efetiva exposição a agentes nocivos. O laudo similar juntado constitui elemento técnico relevante, mas não basta, isoladamente, para reconhecer de imediato a especialidade, pois foi produzido em empresa diversa, situada em outro Estado, sem participação de empregados paradigmas. Diante da alegação de baixa das empresas e da pertinência mínima do laudo, impõe-se a anulação parcial da sentença para reabertura da instrução, com realização de perícia indireta em estabelecimento similar.A análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, da DIB e dos efeitos financeiros fica prejudicada, por ora, pois a contagem final dependerá do resultado da instrução probatória complementar relativa aos períodos de jatista posteriores à Lei nº 9.032/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reformar em parte e anular parcialmente a sentença, a fim de: (a) afastar a extinção sem resolução do mérito quanto à primeira DER; (b) reconhecer, como tempo comum e carência, os períodos de 01/05/2002 a 17/11/2004 e 25/02/2005 a 01/07/2006; (c) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1977 a 20/10/1977 e 01/01/1978 a 01/10/1978; (d) reconhecer a especialidade do período de 17/11/1978 a 01/01/1980; (e) anular parcialmente a sentença quanto à especialidade dos períodos de 13/12/1995 a 30/06/1999, 01/05/2002 a 17/11/2004, 25/02/2005 a 01/07/2006 e 20/08/2012 a 13/06/2014, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória; e (f) declarar prejudicada, por ora, a análise da aposentadoria por tempo de contribuição, da DIB e dos efeitos financeiros. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, e 201, § 1º; CPC, art. 1.009; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, I, e 43, § 4º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 1.124; STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05/04/2011; STJ, REsp nº 389.079/SC, Rel. Min. Gilson Dipp; STJ, AR nº 2.745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/05/2013; STJ, REsp nº 440.289/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004; STJ, AgRg no AREsp nº 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/09/2015; TRF3, ApelRemNec nº 5562097-78.2019.4.03.9999, 10ª Turma, j. 10/03/2021; TRF2, Apelação Cível nº 5003920-49.2019.4.02.5104/RJ, 1ª Turma Especializada; TRF2, Apelação Cível nº 5061367-62.2023.4.02.5101, 9ª Turma Especializada, j. 27/05/2025; TRF2, AC nº 2012.51.01.101648-6, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, E-DJF2R 08/04/2014.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reformar em parte e anular parcialmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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1ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Julio Cesar de Castilhos Oliveira Costa
Composição: Julio Cesar de Castilhos Oliveira Costa (presidente); Geraldine Pinto Vital de Castro; Júdice Neto; Wilney Magno de Azevedo Silva; Marcelo Leonardo Tavares (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete da Desembargadora Federal Simone Schreiber
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.