Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O NEXO ENTRE ATIVOS BLOQUEADOS E FATOS INVESTIGADOS. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se desproveu apelação criminal relativa ao levantamento de medidas assecuratórias incidentes sobre patrimônio de pessoa jurídica não denunciada. A embargante alega omissão quanto à natureza jurídica do numerário bloqueado, ao vínculo dos ativos com infração penal e pessoa determinada, à sua possível condição de interposta pessoa, à natureza das operações comerciais examinadas e à distribuição do ônus de demonstrar a origem lícita dos valores. Requer o suprimento do vício, o prequestionamento de dispositivos legais e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao examinar os fundamentos que justificaram as medidas assecuratórias; (ii) se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos sem a presença de vício previsto no art. 619 do CPP; e (iii) se existe fundamento para a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem via adequada para novo julgamento da causa ou substituição da fundamentação adotada pelo colegiado. 4. Em acórdão se examinou expressamente o regime jurídico das medidas assecuratórias, o padrão probatório próprio da fase cautelar, o ônus inicial do Estado, o nexo objetivo mínimo entre a conta atingida e os fatos investigados e a desnecessidade de rastreamento definitivo de cada parcela do saldo bloqueado. 5. A conclusão cautelar apoiou-se na convergência de dados bancários, fiscais, cadastrais, empresariais e comerciais, entre eles a aparente incompatibilidade entre a estrutura operacional e o volume das operações, movimentações financeiras atípicas, documentos fiscais sem recolhimento tributário correspondente e fluxo milionário com pessoa jurídica vinculada ao núcleo investigado. Esses aspectos objetivos forneceram suporte concreto para a preservação temporária dos ativos, sem declaração definitiva de origem criminosa. 6. A ausência de denúncia contra a pessoa jurídica ou seu administrador não impede a constrição patrimonial se houver indícios de utilização da empresa para circulação, transferência ou ocultação de valores relacionados aos crimes investigados. 7. A pretensão de exigir identificação definitiva da infração penal, da pessoa vinculada a cada unidade monetária e da natureza de cada operação comercial traduz inconformismo com o padrão probatório adotado e busca reabrir matéria já decidida. 8. A pretensão de prequestionamento e de atribuição de efeitos infringentes não autoriza o acolhimento dos embargos sem a existência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Não há omissão se no acórdão se expõe o regime jurídico aplicável, identifica os aspectos objetivos e concretos que sustentam a medida assecuratória e se explica a desnecessidade de rastreamento definitivo de cada valor na fase cautelar. 2. Embargos de declaração não admitem rediscussão da matéria decidida, nem acolhimento apenas para fins de prequestionamento sem a presença de vício previsto no art. 619 do CPP. 3. A atribuição de efeitos infringentes requer vício cuja correção conduza necessariamente à modificação do resultado.” Dispositivos citados: CPP, arts. 125, 126 e 619; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, caput e § 2º. Precedente relevante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.976.376/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022, DJe 10.11.2022.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.