Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS - DEMONSTRAÇÃO - DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA RECLAMADA NA VIA RECURSAL - NECESSIDADE - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Para o deferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final, nos termos do artigo 300 do vigente Código de Processo Civil - Presentes os requisitos, e, sobretudo, em se tratando de verba alimentar, cuja falta pode provocar prejuízos irreversíveis, a concessão da tutela pleiteada pela parte apelada, ora agravada, é medida que se impõe - Agravo interno não provido. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 52081756720218130024, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023) É importante frisar que a confirmação da provisão da tutela provisória em segundo grau não configura supressão de instância, pois se trata de medida instrumental e provisória, expressamente autorizada pelo art. 932, II, do CPC, que atribui ao relator a competência para apreciar pedidos de tutela provisória nos recursos, no entanto, o caso em questão pretende que se supra evidente omissão. Considerando, pois, (i) a procedência da ação reconhecida na sentença, (ii) o laudo pericial que atesta a redução da capacidade laborativa da autora após acidente de trabalho, (iii) a natureza alimentar do benefício e (iv) o prolongado tempo de tramitação do processo, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a imediata implantação do auxílio-acidente em favor da apelante, nos termos ajustados neste julgado, diante do erro material ocorrido Dos honorários advocatícios sucumbenciais e honorários recursais A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora, fixando-os “no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC”, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Isso significa que o juízo a quo adotou o percentual mínimo legal (10%), sem explicitar as razões concretas que o levaram a optar por esse patamar, à luz dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC (grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). No presente caso, trata-se de ação acidentária ajuizada em 2012, cuja tramitação em primeira instância perdurou por mais de uma década, envolvendo a produção de prova pericial, manifestações sobre laudo, réplica, alegações finais e interposição de apelação. A natureza da causa é relevante, pois se cuida de benefício acidentário de caráter alimentar, destinado à complementação da renda de segurado com capacidade laborativa reduzida. É razoável reconhecer que a extensão temporal e a complexidade do acompanhamento processual exigiram do patrono da autora grau de zelo e dedicação superiores ao mínimo ordinário. O art. 85, § 2º, do CPC orienta que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, sempre à luz dos referidos critérios. Em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, o § 3º prevê faixas percentuais específicas, mas igualmente dentro do intervalo de 10% a 20%. No caso concreto, a apelação é provida em favor da autora, com correção de erro material relevante e concessão de tutela de urgência, o que reforça o êxito obtido pela parte e o trabalho adicional realizado em grau recursal. O percentual de 10% mostra-se aquém do razoável, especialmente se considerado o longo tempo de tramitação (cerca de treze anos até a sentença) e a natureza da demanda. Sem ultrapassar o limite máximo de 20% previsto em lei e respeitando o critério de proporcionalidade, entendo adequado majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, mantendo-se a base de cálculo adotada pelo juízo de origem (parcelas vencidas até a sentença, excluídas as vincendas), na forma da Súmula 111 do STJ, ficando esta majoração já compreendida no contexto do art. 85, § 11, do CPC, dispensada a fixação de percentual autônomo adicional a título de “honorários recursais”. Ressalte-se que, sendo o recurso provido em favor da autora, não há falar em honorários recursais em favor da autarquia, como pleiteado em contrarrazões. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto no sentido de: a) rejeitar as preliminares de ausência de dialeticidade e de inépcia dos pedidos recursais; b) DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para: b.1) reconhecer a existência de erro material no dispositivo da sentença e corrigi-lo, a fim de fixar como termo inicial das parcelas vencidas do auxílio-acidente a data de 01/06/2010, dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, mantida a limitação pela prescrição quinquenal já estabelecida; b.2) conceder tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, determinando ao INSS que implante o benefício de auxílio-acidente em favor da apelante, nos termos definidos na sentença e com o termo inicial ora ajustado, no prazo que vier a ser fixado em despacho próprio, sob pena de multa diária, se necessária; b.3) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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