Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO EDUCACIONAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de uma servidora pública municipal. A autora, merendeira, alegou que a partir de janeiro de 2021 teve sua gratificação de qualificação profissional de 15% desmembrada de seu vencimento-base, em decorrência da Lei Municipal nº 1.173/2020, o que teria gerado decesso remuneratório e violado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e direito adquirido. A sentença reconheceu o direito da autora à percepção da gratificação de incentivo educacional incorporada ao vencimento-base, no patamar de 15% sobre o salário-base, e condenou o Município ao pagamento dos reflexos financeiros retroativos desde janeiro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (I) saber se houve inovação recursal por parte do Município apelante, que não contestou em primeira instância; (II) saber se a edição da Lei Municipal nº 1.379/2025 acarretou perda superveniente do objeto da demanda; (III) saber se o feito deve ser sobrestado em razão da tramitação de ação coletiva ou AREsp; (IV) saber se a alteração promovida pela Lei Municipal nº 1.173/2020 violou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (V) saber se a separação da gratificação em rubrica própria, sem redução do valor global, é lícita e se o "efeito cascata" justifica o desmembramento; (VI) saber se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da vantagem e a efetiva redução remuneratória; e (VII) saber se a sentença divergiu de entendimento anterior do próprio Juízo em casos semelhantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito da revelia, o réu pode intervir no processo e recorrer, sendo admissível arguir matérias de ordem pública ou questões que se inserem no contexto jurídico da controvérsia, não configurando inovação recursal as argumentações sobre a composição da remuneração e o direito adquirido. 4. A Lei Municipal nº 1.379/2025 não implica perda superveniente do objeto, porquanto a pretensão autoral abrange o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas não alcançadas pela nova legislação. 5. A existência de ação coletiva ou recurso especial versando sobre temas correlatos não induz a suspensão automática das ações individuais, sem que haja demonstração de prejudicialidade externa que justifique o sobrestamento compulsório. 6. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, mas a alteração da composição remuneratória deve observar a garantia constitucional da irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos, conforme o entendimento do STF (Temas 24 e 514). 7. A redução do vencimento-base, mesmo que acompanhada do pagamento da gratificação em rubrica autônoma, gerou decréscimo remuneratório global ao repercutir negativamente na base de cálculo de outras vantagens funcionais, configurando violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 8. A proibição do "efeito cascata" visa evitar a multiplicação indevida de ganhos sobre vantagens já acrescidas, mas não pode ser instrumentalizada para chancelar a redução nominal da remuneração total que o servidor já recebia. 9. A Lei Municipal nº 1.173/2020, em seu artigo 12, expressamente assegurou o direito adquirido dos servidores que já haviam preenchido os requisitos para obtenção dos benefícios, e a conduta do Município de desmembrar a verba violou esta salvaguarda legal e constitucional. 10. A suposta contradição da sentença com decisões anteriores do Juízo a quo não possui o condão de reformar a decisão, sendo o objeto do recurso a correção da sentença proferida no presente feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. A apelação e a remessa necessária são desprovidas. Tese de julgamento: "1. A intervenção do réu revel em fase recursal permite a arguição de questões pertinentes ao contexto jurídico da controvérsia, sem configurar inovação recursal. 2. A superveniência de legislação que restabelece o direito postulado não acarreta perda superveniente do objeto da demanda individual que busca o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. 3. A existência de ação coletiva ou recurso especial correlato não impõe o sobrestamento automático de ações individuais, salvo demonstrada prejudicialidade externa. 4. É lícita a reestruturação da remuneração de servidores públicos, desde que observada a irredutibilidade do valor nominal global dos vencimentos. 5. A redução do vencimento-base que resulta em decesso remuneratório global, pela repercussão negativa sobre outras vantagens, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6. A proibição do "efeito cascata" não justifica a redução nominal da remuneração já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. 7. A legislação que resguarda expressamente o direito adquirido deve ser observada pela Administração Pública."
A apelação e a remessa necessária são desprovidas.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.