Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 83 do STJ, quanto ao do Código Civil, e das Súmulas n. 5 e n. 7 art. 407 do STJ quanto à tese de ausência de cobertura securitária (art. 757 do Código Civil). 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em transporte coletivo, consistente em queda de passageira no interior de veículo durante a passagem por lombada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos materiais e morais, correção monetária e juros, além de lucros cessantes e pensão, com distribuição de sucumbência e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir o pensionamento vitalício, manter os danos morais, determinar o custeio de cirurgia, conservar os lucros cessantes e reconhecer a abrangência da cobertura securitária, redistribuindo a sucumbência, sem majoração de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, por se tratar de responsabilidade contratual do transportador, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do do Código Civil, afastando a aplicação da Súmula n. 54 do STJ. art. 405 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), sendo inaplicável o do Código Civil art. 407 ao caso concreto. 7. Estando o acórdão estadual alinhado à orientação consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o que afasta a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), não se aplicando o do Código Civil. 2. O acórdão recorrido, em consonância com a art. 407 jurisprudência desta Corte, atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, impedindo a reforma pretendida”. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54, 83, 5, 7; STJ, , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados REsp n. 2.161.552/MG em 9/12/2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 2.792.734 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "juros de mora e correção monetária", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.