Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
pressupostos do artigo 544 e § 1º do Código de Processo Civil. A tese esposada pela agravante em seu recurso especial encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste C. STJ, a qual firmou-se no sentido de que, havendo impugnação administrativa do crédito tributário, não deflui o prazo decadencial ou prescricional, verbis: EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. "DIES A QUO". IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. PROVA SOBRE A NOTIFICAÇÃO. (...) II - Estabelece o art. 174 do CTN que o prazo prescricional do crédito tributário começa a ser contado "da data da sua constituição definitiva". Ora, a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver ocorrido esse fato, não existe "dies a quo" do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (art. 151, III do CTN). (...) (REsp 32843/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, 2ª Turma, DJ 26/10/1998). Forte em tais razões, nos termos do art. 544, § 2º, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por ser inadmissível o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de julho de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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