Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. ALTERAÇÕES NAS PROJEÇÕES DE DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS EM 2024. CRITÉRIOS DE REVISÃO ADOTADOS COM FUNDAMENTO TÉCNICO. CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS ASSEGURADO POR REVISÕES BIMESTRAIS DAS DESPESAS. ACOMPANHAMENTO REGULAR DAS PROJEÇÕES E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA PELO TCU. ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO SOLICITANTE. ATENDIMENTO. ARQUIVAMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pelo presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, por meio do Ofício 140/2024/CFFC-P, baseada no Requerimento 173/2024-CFFC, de autoria do Deputado Federal Evair Vieira de Melo, que requer informações acerca das alterações de projeções de despesas previdenciárias no exercício de 2024 e da possível ocorrência de "pedalada fiscal", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 71, VII, da Constituição Federal, 38, I, da Lei 8.443/1992 e 4º, I, "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão, juntamente com as do relatório e do voto que o fundamentam, ao Deputado Joseildo Ramos, presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, e ao Deputado Evair Vieira de Melo, autor do requerimento em análise; 9.3. informar o teor desta deliberação à Casa Civil da Presidência da República, à Secretaria de Orçamento Federal, à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Ministério da Previdência Social, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; 9.4. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, II, do Regimento Interno do TCU e 17, I, da Resolução-TCU 215/2008.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.