Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. PRESCRIÇÃO PARCIAL NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 951,84 (novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 13,22 (treze reais e vinte e dois centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 49 (quarenta e nove). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevidos os descontos, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença. 5. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e José Alves Gomes, em 18/07/2023 e 13/08/2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 22/06/2023 (Id. 28787357), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA, Dra. Kalina Alencar Cunha Feitosa, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada em 16.05.2023, por João Alves Gomes em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar inválido o contrato de nº 326428421-1, questionado nos presentes autos, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido. c) Condenar o requerido a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Em suas razões recursais contidas no Id. 28787361, aduz o primeiro apelante (Banco Bradesco S/A), inicialmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão contida no pedido inicial, argumentando, que "Analisando os fatos na petição inicial, verifica-se que o a descontos se deu em 05/2019 e a parte autora apenas ingressou com a ação no dia 16 de maio de 2023, ou seja, decorridos mais de 3 (três) anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo, e a propositura da ação, o seu direito de se manifestar já havia prescrito. O Código Civil estabelece que o prazo de prescrição para este tipo de ação é de 3 (três) anos: Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil". Aduz mais, que "A parte Apelada, junto ao BANCO PAN (que até meados de 2013 era chamado de Banco Pan Americano), o contrato de 326428421-1 foi celebrado pela parte autora, em 11/04/2019, no valor de R$ 467,30, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 13,22,que foi migrado ao Bradesco mediante desconto em benefício previdenciário, mediante desconto em benefício previdenciário. Em razão de uma cessão de crédito do Banco PAN para o Banco Bradesco, o contrato em apreço foi migrado para o Banco Apelante. Este é o provável motivo pelo qual a parte Apelada afirma não reconhecer o contrato em apreço, porque o contrato original foi adquirido junto ao Banco PAN, e posteriormente teve seu crédito cedido ao Bradesco". Com esses argumentos, requer "1 - Requer sejam acolhidas as prejudiciais de mérito arguidas, com EXTINÇÃO do feito com resolução do mérito; 2 - Caso V. Exa., assim não entenda, requer sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito; 3 – Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: 4.1 - Requer sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ. 4.2 - Requer que seja excluído os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, considerando-se apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observando-se o prazo prescricional do presente caso. 5 - Requer, ademais, caso se entenda pela nulidade contratual, a devolução dos valores creditados na conta da parte autora/recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito; 6 - Requer a minoração do valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer, em razão de ter se mostrado excessiva". Já o segundo apelante (José Alves Gomes), em suas razões de recurso adesivo que repousam no Id. 28787369, aduz, em síntese, que "a sentença em comento acertou em cheio ao concluir pela ocorrência de danos morais no presente caso. Afinal, foram ofensas e aborrecimentos que extrapolam e muito o mero aborrecimento. Todavia, apesar da magnitude das ofensas e apesar das terríveis consequências que poderiam advir do nefando ato da Recorrente, o Juízo a quo interpretou que os danos morais não foram tão graves, atribuindo a Recorrente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo dano moral sofrido. Depreende-se que R$ 3.000,00 (três mil reais), não iria causar nem um arranhão em seu patrimônio, não servindo nem para compensar o dano moral a Autora causado e nem para desestimular novas condutas assemelhadas a esta. Assim, pugna os Autora pela majoração da condenação da Recorrida ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como requerido na Inicial dos autos de origem". Aduz mais, que "é patente também que, no presente caso, houve labor e dispêndio da causídica da Demandante, a qual, envidando todos os seus conhecimentos jurídicos, conseguiu derrotar a enorme empresa e o enorme poderio econômico da Recorrida. Porém, mesmo diante dessa circunstância, o Magistrado a quo apenas concedeu 10% (dez por cento) de honorários de sucumbência, ou seja, o patamar mínimo legal. Deve, pois, o percentual de honorários ser majorado, a fim de que seja atendida a razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo-se o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação". Com esses argumentos, requer "o total provimento do recurso de apelação Adesivo, com a consequente majoração do Dano Moral, ASSIM COMO DEVERÁ A ATUALIZAÇÃO SER CONTADA A PARTIR DO EVENTO DANOSO e dos honorários advocatícios sucumbenciais que devem ser arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, respectivamente". As partes recorridas, ap
Recursos desprovidos
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.