Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à prevalência das arras sobre a cláusula penal e à impossibilidade de cumulação; (ii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redução da cláusula penal por manifesta excessividade; e (iii) saber se ocorreu erro de premissa fática ao afirmar inexistente o cotejo analítico e a comprovação formal do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a tese relativa à cláusula penal à luz do art. 413 do CC e, com base nas premissas fáticas fixadas, aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar sua revisão. 5. Inexiste obscuridade, porque o acórdão é claro ao afirmar que a revisão do percentual da cláusula penal demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há erro de premissa fática, uma vez que o voto consignou a ausência de cotejo analítico e de comprovação formal do dissídio, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de prevalência das arras e aplica, com fundamentos claros, a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita, sem ambiguidades, a inviabilidade de reexame fático-probatório para revisão da cláusula penal. 3. Inexiste erro de premissa fática quando o acórdão embargado analisou devidamente a demonstração do dissídio jurisprudencial e constatou a ausência de cotejo analítico e de comprovação formal.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 2.711.948 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.