Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE FIAÇÃO. ELETROCUTAÇÃO DE ANIMAL UTILIZADO PELA PARTE PROMOVENTE PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por autor que teve sua vaca leiteira morta por choque elétrico decorrente da queda de fio da rede mantida pela concessionária ENEL, buscando a reforma da sentença para reconhecer o dano moral, além dos danos materiais já fixados em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para responsabilização civil objetiva da concessionária por danos morais decorrentes da morte do animal; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização moral, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-lhe o dever de prestar serviço seguro e eficiente. A queda de fiação elétrica e a consequente morte de animal na propriedade do consumidor evidenciam falha na prestação do serviço, pois a empresa não comprova manutenção adequada ou excludente de responsabilidade. Laudo veterinário e declaração de compra comprovam a morte do animal por descarga elétrica e o prejuízo material suportado pelo autor. A vaca exercia função relevante para subsistência da família, tanto como fonte de alimento quanto de renda, configurando impacto significativo na esfera pessoal do autor e, portanto, dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve observar proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00 conforme precedentes análogos. Juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública, podendo ser ajustados de ofício, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22; CC, arts. 389, parágrafo único; 405; 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.095.575/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.12.2012; STJ, AgRg no AREsp 455.281/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014; STJ, AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014; Turmas Recursais CE - RI 3000568-20.2020.8.06.0034; RI 3000509-70.2017.8.06.0023; RI 3002272-30.2022.8.06.0024.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para lhe dar PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.