Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI que deu parcial provimento à apelação de Maria Rodrigues do Nascimento, declarando a nulidade de contrato bancário, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante alegou omissão e obscuridade quanto (i) à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora, à luz da Lei nº 14.905/2024, e (ii) à ausência de exigência de má-fé para a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à definição dos critérios legais de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações de danos morais e materiais; (ii) apurar se houve omissão quanto à necessidade de demonstração de má-fé para a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado indicou expressamente os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis, com base em precedentes do STJ e na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, afastando a alegada omissão sobre o tema. A decisão impugnada enfrentou de modo explícito a fundamentação legal e jurisprudencial sobre a repetição do indébito, reconhecendo que, nos termos do STJ, a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de efeitos modificativos quando ausentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão do embargante visa rediscutir fundamentos já analisados, não se caracterizando vícios aptos a ensejar acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão que indica expressamente os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação por danos materiais e morais não incorre em omissão. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde de demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, j. 03.10.2022; STF, Rcl 65461/RS, rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; TJPI, ApCiv 0800129-27.2019.8.18.0099, rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024; TJPI, ApCiv 0000277-65.2016.8.18.0038, rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801093-19.2022.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )
por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.