Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0539779-57.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ivonice Correia Contreiras Santos Advogado: Luis Claudio Elyote Dos Santos (OAB:BA40364-A) Advogado: Rui Eduardo Montanha De Andrade (OAB:BA38601-A) Apelante: Thais Correia Contreiras Santos Advogado: Luis Claudio Elyote Dos Santos (OAB:BA40364-A) Advogado: Rui Eduardo Montanha De Andrade (OAB:BA38601-A) Apelante: Tarusa Daine Correia Contreiras Santos Advogado: Luis Claudio Elyote Dos Santos (OAB:BA40364-A) Advogado: Rui Eduardo Montanha De Andrade (OAB:BA38601-A) Apelado: Bradesco Vida E Previdencia S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539779-57.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVONICE CORREIA CONTREIRAS SANTOS e outros (2) Advogado(s): LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS, RUI EDUARDO MONTANHA DE ANDRADE APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO. SEPTICEMIA DECORRENTE DE FERIMENTO VISÍVEL. MORTE ACIDENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DE R$50.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 632 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DESDE DO ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ART. 405 DO CC. TAXA SELIC COMO ÍNDICE APLICÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se os autos de Apelação (ID.47686383) interposta por IVONICE CORREIA CONTREIRAS SANTOS, THAIS CORREIA CONTREIRAS SANTOS e TARUSA DAINE CORREIA CONTREIRAS SANTOS, contra sentença (ID.47686380) proferida nos autos da ação de cobrança de seguro, processo n.º 0539779-57.2018.8.05.0001, pelo Juízo da 15ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador - BA, ajuizado em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, que julgou improcedente a demanda (ID. 47686378). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a morte do segurado, causada por septicemia decorrente de ferimento visível, pode ser caracterizada como morte acidental para fins de cobertura securitária; e (ii) analisar os critérios para incidência de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre segurado e seguradora configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º, 3º e 47 do CDC. A interpretação do contrato deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor. 4. No caso vertente, restou incontroverso que o segurado Ricardo Braz Contreiras dos Santos firmou com o réu 4 (quatro) contratos de seguro de vida com previsão de cobertura, dentre outras, para morte acidental, quais sejam (ID 47685230): (i) Apólice 39398580, contratada em 10/04/2007, indenização de R$ 360.675,83 (Págs. 1/3); (ii) Apólice 141141, contratada em 10/04/2007, no valor de R$ 72.135,32 (Págs. 4/9); (iii) Apólice 4009467, contratada em 10/05/2006, no valor de R$ 94.184,48 (Págs. 10/14) e (iv) Apólice 6128485, contratada em 11/07/2010, no valor de R$ 227.416,78 (Págs. 15/18), conforme documentos de ID 47685230. Somadas, as apólices totalizam o montante indenizatório de R$ 754.412,41 (setecentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e doze reais e quarenta e um centavos). 5. Após o óbito do segurado em 19/06/2016 (ID. 47685232), as Apelantes, ora Autoras, foram informadas pela Ré, ora Apelada, que “não há indenização a pagar, uma vez que os seguros contratados preveem cobertura apenas para morte acidental e para a proposta 39398580 garante também a cobertura de invalidez permanente por acidente. Assim, como o falecimento ocorreu por causa natural, não há cobertura para o evento.” (ID.47685244). 6. Assim, resta-nos saber se a morte do segurado pode ser inserida no conceito de morte acidental. Nesse passo, cumpre diferenciar os conceitos de morte acidental e de morte natural para fins securitários. O Conselho Nacional de Seguros Privados, por meio da Resolução CNSP nº 117/2004, assim define acidente pessoal, no seu art. 5º, como “o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: a) incluem-se nesse conceito : [...] b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto.” 7. Na espécie, como consta na certidão de óbito (ID. 47685232), o segurado faleceu devido a “septicemia, infecção respiratória, insuficiência cardíaca e renal”, em razão de diferentes processos infecciosos que o acometiam e que levaram à falência múltipla de órgãos. Observa-se nos boletins médicos no ID. 47685240, imediatamente anteriores ao óbito do Autor, que atestam que o falecido estava acometido de “úlcera em membro inferior direito. Odor fétido”. Resta patente a cobertura do evento morte em decorrência de estado septicêmico quando resultantes de ferimento visível deve ser indenizável como morte acidental, segundo a apólice de seguro de acidentes pessoais no ID. 47685236, especificamente, item 5.4, letra g, a morte por sepsia, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível, encontra-se elencada no rol de cobertura. 8. Assim, a enfermidade que se manifestou no segurado, estado septicêmico, decorreu de infecção originada de um trauma, isto é, de um evento externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, enquadrando-se, pois, na definição legal de acidente pessoal. Deve ser afastada, portanto, a alegação da seguradora de que o sinistro decorreu de morte natural, ou seja, de doença preexistente não informada no questionário de risco, o que causaria a perda da garantia securitária. 9. Por outro giro, do laudo médico pericial (IDs.47686033/47686272), elaborado pelo Dr. Danilo Barreto Souza, CRM 16.443/BA, colhem-se as seguintes declarações do perito: ”Relatório médico com data de 19.06.16 ( fls. 69 ) informa que o paciente tinha sepse secundária a infecção do trato respiratório superior. Apresentava como comorbidades insuficiência cardíaca congestiva , insuficiência renal, tumor no pé esquerdo e úlcera em membro inferior direito com odor fétido. No dia 31.05.16 o paciente realizou tratamento na UTI devido a sepse secundária a infecção nos membros inferiores ( úlcera no membro inferior direito ) conforme documento fls. 153. Considerando certidão de óbito, o paciente faleceu de septicemia secundária a infecção respiratória. Porém, considerando a evolução do quadro clínico , a presença de úlcera de odor fétido no dia 19.06.16, internamento em maio de 2016 devido a sepse secundária a infecção no membro inferior e a literatura médica, existe a possibilidade da úlcera do membro inferior ter contribuído para a sepse. “ 10. Observa-se, ainda, no laudo médico pericial (ID. 47686038), que o perito, em resposta ao quesito da parte autora, confirma que o segurado apresentava ferimento visível e que faleceu em decorrência de septicemia; além de atestar que uma úlcera visível, acometida de odor fétido, representa uma infecção e pode ser porta de entrada para bactérias causadoras de septicemia. 11. Constatada, portanto, a morte acidental do segurado, ocasionada por infecção, estado septicêmico, resultante de ferimento visível causado em decorrência do corte em pé direito (evento externo, súbito, involuntário, violento e lesionante), é de ser reconhecido o direito à indenização securitária decorrente da garantia morte por acidente. Assim, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, conclui-se que a morte do segurado enquadra-se no conceito de acidente pessoal. 12. Ademais, no que tange ao dano moral, decorrente da lesão a um bem integrante da personalidade, tal como a honra, a intimidade, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação ao ofendido, restou comprovado que os aborrecimentos vivenciados pelas requerentes evoluíram a ponto de alcançar o patamar de legítima dor moral passível de ressarcimento, pois, além de perder um ente querido por uma morte acidental, ficaram privadas de receber o seguro por recusa injustificada. Assim, restou caracterizado os danos morais a ensejar o pagamento da indenização pleiteada, fixo em favor da parte autora (Ivonice, Thais e Tarusa) a quantia equivalente a R$50.000,00. 13. No que tange à correção monetária da indenização securitária, a situação dos autos reclama a aplicação da Súmula 632 do STJ: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Por outro lado, no tocante à correção monetária da indenização relativa aos danos morais, por força do enunciado da súmula n. 362 do STJ, deve ser fixada a correção monetária desde o arbitramento. 14. No que tange aos juros moratórios, o entendimento é de que estes são devidos a partir da citação nos termos do art. 405 do CC/2002 : “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. 15. Deste modo, tratando-se o caso dos autos de indenização decorrente de relação contratual, os juros moratórios incidem desde a data de citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária, a partir da contratação. Quanto ao índice de correção monetária, verifica-se que a Corte Superior entende que a taxa aplicável, nestes casos, é a Selic, em consonância com o entendimento que tem sido aplicado pelo STJ. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024). 16. Outrossim, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, analisando-se a situação, em epígrafe, com a parcial procedência da demanda e que a parte apelante decaiu em parte mínima dos pedidos, inverto o ônus da sucumbência de 15% fixado pelo juízo primevo em favor da parte autora, com arrimo no art. 86 do CPC. Ademais, em virtude do provimento parcial do presente recurso, conforme entendimento do STJ (Tema 1.059), não cabe a majoração da verba advocatícia, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1.A morte causada por septicemia originada de ferimento visível, resultante de evento externo, súbito e involuntário, caracteriza acidente pessoal para fins de cobertura securitária. 2. A correção monetária sobre a indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento, conforme Súmula 632 do STJ, sendo aplicável a taxa Selic como índice de correção, e, por força do enunciado da súmula n. 362, deve ser fixada a correção monetária desde o arbitramento dos danos morais. 3. Os juros moratórios incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 405 do CC/2002. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 47; CC/2002, art. 405; CPC, arts. 85, §11, e 86; Súmula 632 do STJ; Resolução CNSP nº 117/2004, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21/08/2024, DJe 23/10/2024.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar o pagamento da indenização securitária ao apelante como prevista contratualmente, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, o qual deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da contratação até o devido pagamento, bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora no valor de R$50.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento
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