Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PROGRESSÃO DE REGIME. NATUREZA DECLARATÓRIA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO IMPLEMENTADOS EM 2.7.2024. AUSÊNCIA DE REGISTROS NEGATIVOS NO PERÍODO RELEVANTE. BOM COMPORTAMENTO MATERIALMENTE COMPROVADO. SITUAÇÃO JURÍDICA EM 25.12.2024. REGIME ABERTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravante condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com implementação do requisito objetivo para progressão em 2.7.2024. Certidão carcerária juntada em 30.1.2025 e decisão de progressão proferida em 31.1.2025. Pedido de indulto natalino indeferido sob o fundamento de que, em 25.12.2024, o agravante ainda não havia progredido formalmente ao regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se o agravante se encontrava em regime aberto em 25.12.2024, considerando a natureza declaratória da progressão de regime e o momento de implementação dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que defere a progressão de regime possui natureza declaratória, retroagindo à data de implementação dos requisitos legais (STJ, Tema 1.165 e REsp 1.976.197/RS). O requisito subjetivo constitui condição fática que existe independentemente de sua formalização em certidão. A ausência de registros de faltas disciplinares ou comportamentos inadequados durante todo o período relevante (julho a dezembro de 2024) comprova materialmente o bom comportamento já em 2.7.2024. Condicionar o preenchimento do requisito subjetivo à juntada posterior da certidão implica negar a natureza declaratória da progressão, transformando-a em ato constitutivo. Os decretos de indulto devem ser interpretados de forma benéfica ao apenado, aplicando-se o princípio pro reo das normas de execução penal. O agravante, tendo implementado cumulativamente os requisitos em 2.7.2024, já se encontrava juridicamente em regime aberto em 25.12.2024, fazendo jus ao indulto natalino. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo provido. Punibilidade extinta nos termos do art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Tese de julgamento: A decisão que defere a progressão de regime possui natureza declaratória, retroagindo à data de implementação dos requisitos legais, independentemente da data da formalização judicial. O requisito subjetivo (bom comportamento) constitui condição fática que existe independentemente de sua formalização documental, sendo materialmente comprovado pela ausência de registros de faltas disciplinares durante o período relevante. Para fins de aferição do direito ao indulto, deve-se considerar a situação jurídica do apenado na data de referência do decreto, aplicando-se a natureza declaratória da progressão e os princípios da interpretação benéfica e da aplicação pro reo das normas de execução penal. Dispositivos citados: Lei n. 7.210/84, art. 112; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, VIII. Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.165; STJ, REsp 1.976.197/RS.
à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.