Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, por ausência de comprovação de que a autora tenha suportado o encargo financeiro do ICMS recolhido indevidamente ou de que possuía autorização dos contribuintes de fato para postular a restituição. A agravante sustenta a nulidade do julgamento unipessoal, a desconsideração da prova documental, a alegada conclusão pericial de inexistência de repasse do tributo ao consumidor final e sua legitimidade para pleitear a restituição dos valores recolhidos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que negou provimento à apelação observou os pressupostos legais e regimentais para julgamento unipessoal do recurso; e (ii) saber se a contribuinte de direito comprovou a assunção do encargo financeiro do ICMS, de modo a preencher os requisitos do art. 166 do CTN para pleitear a restituição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e no Regimento Interno do Tribunal, sendo admissível quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado da jurisprudência. A interposição de agravo interno assegura o controle colegiado diferido e afasta alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 4. A restituição de tributo indireto exige prova de que o contribuinte de direito suportou o ônus econômico da exação ou autorização expressa do contribuinte de fato, conforme dispõe o art. 166 do CTN e a Súmula 546 do STF. 5. A prova pericial concluiu que o ICMS integrou a formação do preço de venda das mercadorias e foi repassado ao consumidor final. Os esclarecimentos complementares afastaram a alegação de contradição e evidenciaram a impossibilidade de afirmar que a diferença decorrente da alíquota maior foi absorvida pela contribuinte. 6. A agravante não produziu elementos suficientes para infirmar as conclusões técnicas nem demonstrou a assunção definitiva do encargo financeiro do tributo. A ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 166 do CTN impede o reconhecimento da legitimidade para a restituição ou compensação do indébito. 7. As razões do agravo interno reproduzem argumentos já examinados e rejeitados na decisão agravada, sem apresentação de fundamento jurídico apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítimo o julgamento monocrático do recurso quando a decisão estiver fundada em jurisprudência consolidada e houver possibilidade de controle colegiado por meio de agravo interno. 2. A restituição de ICMS, tributo indireto, exige comprovação de que o contribuinte de direito suportou o encargo financeiro da exação ou autorização expressa do contribuinte de fato. 3. A comprovação do repasse do ICMS ao consumidor final afasta a legitimidade ativa do contribuinte de direito para pleitear repetição de indébito." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 127; CPC, arts. 6º, 8º, 85, § 11, 178, 932; CTN, arts. 111, 166. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 546. TJSC, ApCiv nº 5063512-17.2024.8.24.0023, Rel. p/ Acórdão Des. André Luiz Dacol, 4ª Câmara de Direito Público, j. 06.11.2025. TJSC, ApelRemNec nº 5058524-50.2024.8.24.0023, Rel. p/ Acórdão Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 21.10.2025. TJSC, ApelRemNec nº 5055780-82.2024.8.24.0023, Rel. p/ Acórdão Des. Alexandre Morais da Rosa, 5ª Câmara de Direito Público, j. 02.09.2025. TJSC, ApelRemNec nº 5063125-02.2024.8.24.0023, Rel. p/ Acórdão Des. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 31.03.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Vera Lúcia Ferreira Copetti
Composição: Vera Lúcia Ferreira Copetti (presidente); Ernani Guetten de Almeida; Odson Cardoso Filho; Elleston Lissandro Canali (convocado).
Secretaria: Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete de Elleston Lissandro Canali
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.