Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
2 - Aplicável ao caso, ademais, o entendimento desta Corte, em relação ao qual guardo reservas, de que 'são válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, cabendo-lhe ainda requisitar informações e documentos, a fim de instruir os seus procedimentos administrativos, com vistas ao oferecimento da denúncia' (HC 83020/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/03/2009). 3 - Ainda que não tivesse havido o prévio lançamento dos tributos, ao que tudo indica em quatro dos processos, não se justifica, com o reconhecimento superveniente da constituição definitiva do crédito tributário, invalidar-se o que foi apurado, para iniciar-se nova investigação, exatamente sobre os mesmos fatos já definitivamente discutidos na esfera administrativa. Precedentes. 4 - Recurso não provido." Dessarte, diante da anterior apreciação por este Superior Tribunal das teses defensivas ora expostas, constata-se que o objeto do presente recurso encontra-se esvaído. À vista disso, com espeque no artigo 34, XI, do Regimento Interno, julgo prejudicado este recurso ordinário pela perda do seu objeto. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Sem recurso, ao arquivo. Brasília, 05 de dezembro de 2012. Ministra Maria Thereza de Assis Moura Relatora
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O STJ RMS 30.693 é citado por 20 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de RMS, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.