Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POLICIAL CIVIL. EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONCUSSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. INQUÉRITO. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPEDIMENTO. SÚMULA 234/STJ. APLICAÇÃO. CRIMES FUNCIONAL E NÃO FUNCIONAL. RITO PROCESSUAL. ORDINÁRIO. ART. 514 DO CPP. APRECIAÇÃO EM OUTRO WRIT. PREJUDICIALIDADE. CONDENAÇÃO. FALTA DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. VIA INADEQUADA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONSIDERADAS. DECISÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que, em princípio, são válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, cabendo-lhe ainda requisitar informações e documentos, a fim de instruir os seus procedimentos administrativos, com vistas ao oferecimento da denúncia. 2. "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia" (Súmula n.º 234/STJ). 3. A plena defesa e o contraditório, como é cediço, são reservados para a fase processual, posto que o procedimento administrativo inquisitorial constitui mera peça informativa. 4. Não há falar em ilicitude das provas colhidas pelo Ministério Público se o Tribunal de origem não se valeu de tais provas para condenar o paciente. 5. A matéria referente à nulidade do processo por inobservância do rito processual previsto no art. 514 do CPP, por ter sido apreciada em writ impetrado por co-réu, no qual a ordem foi concedida, com extensão dos efeitos aos demais co-réus, encontra-se prejudicada. 6. A insuficiência de provas a embasar a condenação do ora paciente, por se tratar de matéria que envolve aprofundado exame do conjunto fático-probatório, é insuscetível de apreciação na estreita via do habeas corpus. 7. O acórdão impugnado não padece da mácula de decisão genérica, uma vez que a turma julgadora, valendo-se das provas carreadas aos autos, firmou seu convencimento no sentido de desclassificar a conduta delitiva imputada ao ora paciente, crime de extorsão, para condená-lo pela prática do crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal. 9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, nessa parte, denegá-la nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.