Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante por tráfico de drogas, na modalidade privilegiada (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto. O apelante buscou, preliminarmente, a nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal, e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram ilegais por ausência de fundada suspeita, ensejando a nulidade das provas; (ii) saber se o conjunto probatório é insuficiente para a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) saber se o patamar de redução da pena em decorrência do tráfico privilegiado deve ser aplicado em sua fração máxima, com a consequente alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da busca pessoal não prospera, pois a atuação policial foi precedida de fundada suspeita, decorrente da observação de indivíduo em aparente uso de substância entorpecente no interior do estabelecimento do apelante, o que justificou a abordagem e a diligência subsequente. 4. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, pois a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas por auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, laudos periciais e pelos relatos coerentes dos policiais em juízo, corroborados pela confissão extrajudicial do apelante. 5. Em sede de dosimetria, a Súmula 231 do STJ impede a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo com a presença de atenuante. 6. Reconhece-se o direito do apelante à aplicação da fração intermediária, próxima à máxima, referente à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em virtude de sua primariedade e ausência de comprovação de dedicação a atividades criminosas, bem como pela natureza e quantidade das drogas apreendidas (72 porções de cocaína e crack – 90,052 gramas), que não se mostraram exacerbadas a ponto de impedir a redução. 7. Com a redução da pena para 2 (dois) anos de reclusão, impõe-se a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. "1. A abordagem policial e a busca pessoal são legítimas quando há fundada suspeita, decorrente da observação de conduta delitiva concreta que justifique a intervenção, não havendo falar em nulidade das provas obtidas." "2. Os depoimentos de policiais, quando corroborados por outros elementos probatórios, são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas." "3. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em fração intermediária é cabível quando o réu é primário, não se dedica a atividades criminosas e a natureza e quantidade da droga, ainda que relevante, não se mostra exacerbada a ponto de justificar fração mínima." "4. Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a quatro anos e sendo o réu primário, é cabível a fixação do regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º; CPP, art. 244 e art. 386, VII; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 231; TJGO, Apelação Criminal nº 5330827-92.2022.8.09.0079; TJGO, Apelação Criminal nº 5293821-56.2024.8.09.0087.
por unanimidade de votos e acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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