Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL (EXECUÇÃO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática proferida em recurso especial ministerial que, com fundamento no § 4º, III, do Regimento art. 255, Interno do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso para determinar que seja descontado, do cômputo da pena, todo o período de descumprimento das condições fixadas para a fruição da prisão domiciliar. 2. A Defesa sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, alegando: (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ, por exigir o recurso especial reexame de fatos e provas quanto ao alegado descumprimento das condições da prisão domiciliar e ao cômputo do período como pena cumprida; (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 568 do STJ, por inexistir entendimento consolidado que autorize o desconto retroativo do tempo de prisão domiciliar sem prévia suspensão ou revogação do benefício; e (iii) ausência de previsão na Lei de Execução Penal para desconsiderar lapso já cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período em que o sentenciado se manteve em prisão domiciliar descumprindo as condições impostas pode ser computado como pena efetivamente cumprida, ainda que inexistente decisão prévia de suspensão ou revogação formal do benefício; e (ii) saber se é cabível a decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do STJ, para dar provimento ao recurso especial ministerial em matéria em que não se verifica necessidade de reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O descumprimento das condições impostas ao regime penal, inclusive em prisão domiciliar, impede o cômputo do respectivo período como pena efetivamente cumprida, pois o cumprimento da pena pressupõe a observância das condições fixadas. 5. A ausência de decisão prévia de suspensão cautelar ou revogação formal da prisão domiciliar não afasta a caracterização do descumprimento, que se configura pelo não comparecimento do reeducando ou pela inobservância das condições impostas, e não pela decisão judicial que apenas reconhece essa situação. 6. A situação de descumprimento das condições do regime aberto ou da prisão domiciliar distingue-se das hipóteses de livramento condicional, para as quais é específica a Súmula n. 617 do STJ, razão pela qual o verbete sumular não incide na espécie. 7. A decisão monocrática do relator encontra amparo na Súmula n. 568 do STJ, por estar a matéria submetida a entendimento dominante desta Corte Superior, o que autoriza dar provimento ao recurso especial para afastar o cômputo, como pena cumprida, do período de inadimplemento das condições da prisão domiciliar. 8. As alegações defensivas de necessidade de reexame de fatos e provas não procedem, pois a controvérsia dirime-se a partir do enquadramento jurídico do descumprimento das condições do benefício à luz da jurisprudência consolidada, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 9. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum que determinou a desconsideração, no cálculo da pena, de todo o período de inadimplemento verificado durante o cumprimento da prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições impostas ao regime penal, inclusive em prisão domiciliar, impede o cômputo do respectivo período como pena efetivamente cumprida. 2. A caracterização do descumprimento das condições do regime aberto ou da prisão domiciliar independe de prévia decisão formal de suspensão ou revogação do benefício, bastando a inobservância das condições pelo apenado. 3. A Súmula n. 617 do STJ, relativa ao livramento condicional, não se aplica às hipóteses de descumprimento de condições de regime aberto ou prisão domiciliar. 4. Havendo entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, o relator pode, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 568 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, § 4º, III. art. 255, Jurisprudência relevante citada: ; . Súmula n. 568/STJ Súmula n. 617/STJ
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Decisões da base.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.