Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017). TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PENA UNIFICADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FRAÇÃO DE PENA NÃO CUMPRIDA. FALTA GRAVE NO PERÍODO DE VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos objetivos. O reeducando cumpre pena total de 29 anos e 08 meses de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se a pena unificada do agravante na data de referência do decreto ultrapassava o limite legal para a concessão do benefício; (ii) se o agravante havia cumprido a fração de pena exigida pelo decreto para o crime específico; e (iii) se a prática de falta grave no período de 12 meses anteriores à publicação do decreto constitui óbice ao indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do indulto previsto no artigo 1º, IV, do Decreto Presidencial nº 9.246/2017 é condicionada, entre outros requisitos, a que a pena privativa de liberdade do apenado não seja superior a oito anos. 4. É inviável a concessão do benefício quando, na data de referência (25/12/2017), a soma das penas do agravante totalizava 11 anos e 8 meses, quantum que excede o limite máximo estabelecido na norma presidencial, sendo obrigatória a análise da pena unificada para tal finalidade. 5. Ainda que superado o óbice anterior, o agravante não preencheu o requisito temporal de cumprimento de 1/4 (um quarto) da pena referente ao processo específico para o qual pleiteou o indulto, tendo cumprido fração inferior à exigida. 6. A prática de falta disciplinar de natureza grave, decorrente de nova prisão em flagrante, nos doze meses anteriores à data de publicação do decreto, constitui impedimento expresso à concessão do indulto, nos termos do artigo 4º, I, do mesmo diploma. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘A concessão de indulto natalino, com base no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, exige o preenchimento de todos os requisitos objetivos cumulativamente. A não satisfação de qualquer um deles, seja o limite da pena unificada, o cumprimento da fração de pena exigida ou a ausência de falta grave no período de vedação, obsta o deferimento do benefício.’ Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 9.246/2017, arts. 1º, IV, 4º, I, e 12. Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora [email protected] AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5563741-35.2026.8.09.0000 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Vicente Junio Borges de Oliveira AGRAVADO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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