Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS COLIGADOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de financiamento destinado à aquisição de veículo que, segundo alegado, apresentou vícios graves logo após a compra, vedando cobranças e inscrição dos consumidores em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento; (ii) saber se a interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento autoriza a suspensão provisória das obrigações decorrentes da operação de crédito; (iii) saber se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da decisão é adequada e proporcional; e (iv) saber se há necessidade de ampliação do prazo para cumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os elementos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito, diante da existência de indícios relevantes de vícios apresentados pelo veículo imediatamente após a aquisição, circunstância que será objeto de confirmação por perícia judicial. A tutela de urgência não exige prova exauriente, bastando demonstração suficiente da plausibilidade da pretensão e do risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A suspensão provisória das parcelas do financiamento não implica reconhecimento definitivo da responsabilidade da instituição financeira pelos vícios do veículo, mas preserva a utilidade do processo diante da aparente coligação entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, conforme disciplina o art. 54-F do CDC. O perigo de dano está caracterizado pelo comprometimento financeiro decorrente da continuidade do pagamento das parcelas de financiamento de veículo aparentemente impróprio ao uso, associado às despesas suportadas para utilização de veículo substituto e à demora da instrução processual por circunstâncias não imputáveis aos consumidores. A medida possui natureza reversível, pois, em caso de improcedência da demanda, as parcelas suspensas permanecem exigíveis nas condições contratuais. A multa cominatória fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, revela-se adequada à natureza da obrigação e à capacidade econômica da instituição financeira, preservando eficácia coercitiva sem configurar enriquecimento sem causa. A alegação de impossibilidade de cumprimento da decisão em prazo razoável não foi demonstrada por elementos concretos, sendo insuficiente a invocação genérica do elevado número de contratos administrados pela instituição financeira. O anterior julgamento que indeferiu pedido de fornecimento de veículo reserva não impede a concessão da tutela relativa à suspensão das parcelas do financiamento, por envolver providência diversa e fundada em circunstâncias supervenientes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A demonstração de indícios relevantes de vício oculto em veículo adquirido mediante financiamento, aliada ao perigo de dano, autoriza a suspensão provisória da exigibilidade das parcelas do contrato de crédito quando houver aparente coligação entre os negócios jurídicos. 2. A suspensão temporária das parcelas do financiamento não importa reconhecimento definitivo da responsabilidade da instituição financeira pelos vícios do produto, constituindo medida reversível destinada à preservação da utilidade do processo. 3. A multa cominatória fixada em valor compatível com a obrigação imposta e limitada por teto máximo atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Alegações genéricas de dificuldade operacional não justificam a ampliação do prazo para cumprimento de ordem judicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 297, 300, 536, 537, § 1º, 995, 1.015, 1.019 e 1.022; CDC, arts. 3º, 18 e 54-F; CC, arts. 412 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5616739-15.2024.8.09.0011, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, j. 16.08.2024. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5609420-58.2026.8.09.0000 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANDIRA JUÍZ DE DIREITO: DRA. VANESSA FERREIRA DE MIRANDA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVADA: NATALIA PEREIRA TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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