Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. 2. A parte autora sustenta a majoração do valor fixado a título de danos morais. A instituição financeira suscita preliminares de ausência de interesse de agir e de violação ao dever de mitigação do prejuízo, além de defender a validade do contrato eletrônico e requerer, subsidiariamente, a restituição simples do indébito e a redução da indenização. 3. Sentença mantida quanto à declaração de nulidade do contrato e à restituição em dobro, com majoração do valor da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévia reclamação administrativa configura falta de interesse de agir ou violação ao dever de mitigação do prejuízo; (ii) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado atribuída a pessoa analfabeta sem observância dos requisitos do art. 595 do CC e sem comprovação da transferência do valor contratado, bem como se são devidos restituição em dobro e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo requisito o esgotamento da via extrajudicial. 4. Configura relação de consumo a contratação de serviços bancários, aplicando-se o CDC e admitindo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 5. A contratação atribuída a pessoa analfabeta exige observância das formalidades do art. 595 do CC, com assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, inclusive em contratos eletrônicos. 6. A instituição financeira não comprovou a regularidade da assinatura eletrônica nem demonstrou a efetiva transferência do valor do empréstimo à conta da consumidora, descumprindo o ônus probatório. 7. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados em benefício previdenciário são indevidos, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações cíveis conhecidas. Recurso da autora provido. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e testemunhas, especialmente quando não comprovada a transferência do valor contratado. 3. A cobrança indevida em relação de consumo, quando contrária à boa-fé objetiva, enseja restituição em dobro do indébito e indenização por dano moral.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807217-68.2024.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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