Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação formulada pelo executado, que alegava excesso de execução e erro na correção monetária. II. TEMA EM DEBATE2. Há duas questões em discussão: 2.1 - saber se os valores homologados pela decisão recorrida incorrem em excesso de execução, em razão de suposto erro material nos cálculos; e 2.2 - aferir se é possível rediscutir, em sede de agravo de instrumento, aspectos já apreciados na sentença transitada em julgado, submetidos à coisa julgada material, ou não recorridos oportunamente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada limitou-se à homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, rejeitando impugnação apresentada cujos fundamentos já haviam sido apreciados em momento processual anterior.4. A insurgência contra a conta CCZ nº 1.400.002.900-4 já havia sido afastada em sentença transitada em julgado, ao afastar a arguição de ilegitimidade passiva do requerido, sendo incabível sua rediscussão.5. A alegação de excesso de execução foi objeto de decisão anterior que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, contra a qual não houve interposição de recurso, operando-se, portanto, a preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento: “1. A rediscussão de matéria já apreciada em sentença transitada em julgado configura ofensa à coisa julgada. 2. A inexistência de recurso contra decisão anterior que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença impede sua renovação em momento posterior, diante da preclusão consumativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 494, I, 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.116.698/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 17.11.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5365581-68.2025.8.09.0107 COMARCA : MORRINHOS AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : SIMEÃO ALVES DIAS
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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