Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 E DO TEMA 1.184 DO STF. APLICABILIDADE RESTRITA ÀS EXECUÇÕES DE BAIXO VALOR. PROTESTO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE QUANDO O CRÉDITO SUPERA R$ 10.000,00. INDEVIDO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de comprovação do protesto prévio exigido pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se as exigências de tentativa prévia de solução administrativa e de protesto do título, constantes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024, aplicam-se a execuções fiscais cujo valor ultrapassa R$ 10.000,00; e (ii) estabelecer se é legítimo o indeferimento da inicial por ausência de documentos considerados indispensáveis pelo juízo, quando o valor executado excede o limite que caracteriza a execução como de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3)A tese fixada no Tema 1.184 do STF, bem como sua explicitação nos embargos de declaração, restringe as exigências de tentativa de conciliação e protesto prévio exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor, assim entendidas as de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00. 4) A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em consonância com o precedente do STF, igualmente define que as condições previstas nos arts. 2º e 3º aplicam-se apenas às execuções fiscais de pequeno valor, não alcançando créditos que ultrapassem o limite estabelecido. 5) O valor executado no caso concreto supera o teto de R$ 10.000,00, razão pela qual não se aplica a exigência de protesto prévio do título para fins de admissibilidade da execução fiscal. 6) O indeferimento da inicial, fundado em exigência inaplicável à hipótese, viola os parâmetros estabelecidos pelo STF e pelo próprio CNJ, impondo a anulação da sentença para permitir o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido. 8) Tese de julgamento: 9) As exigências de tentativa de solução administrativa e de protesto prévio previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024 aplicam-se somente às execuções fiscais de baixo valor, assim entendidas aquelas cujo montante não ultrapassa R$ 10.000,00. 10) É indevido o indeferimento da inicial de execução fiscal cujo valor excede o limite de baixo valor, sob fundamento de ausência de protesto prévio do título. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 219, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 486, 1.003, §5º, 1.009, 1.010; Lei 6.830/1980, art. 6º, §1º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ED no RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021.
acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica- se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incindindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.