Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINARES DE NULIDADE – INDEFERIMENTO DE QUESITO SOBRE COLABORAÇÃO PREMIADA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ – NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO – AGRAVANTE DE PERIGO COMUM – EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDITOS – TESE AFASTADA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEBATES EM PLENÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO – NULIDADE DA DOSIMETRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos contra sentença condenatória do Tribunal do Júri. Ambos os recorrentes suscitaram nulidades processuais, além de insurgências específicas quanto à dosimetria da pena. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o indeferimento de quesito relativo à colaboração premiada configura nulidade processual. Examinar se a qualificadora de perigo comum foi aplicada em contrariedade às provas dos autos. Analisar se a agravante da reincidência poderia ser reconhecida sem debate em plenário. Aferir eventual nulidade na dosimetria da pena aplicada. RAZÕES DE DECIDIR: O indeferimento do quesito sobre colaboração premiada confronta a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação do instituto em crimes praticados em coautoria, não restritos a organizações criminosas (HC 582.678/RJ, STJ, rel. Min. Laurita Vaz). Reconhecida a nulidade do julgamento. Quanto à tese de contrariedade à prova dos autos, a qualificadora de perigo comum restou amparada em lastro probatório consistente, notadamente os disparos de arma de fogo em via pública, atingindo o princípio da soberania dos veredictos (AgRg no AREsp 2.552.387/DF, STJ, rel. Min. Rogerio Schietti). As qualificadoras de natureza objetiva são comunicáveis entre partícipes, nos termos do art. 30 do CP, quando previsíveis ou assumidas por todos (TJRS, ACr 5217662-74.2022.8.21.0001, rel. Des. Marco Aurélio Martins Xavier). Contudo, a reincidência não foi objeto de debate em plenário, o que inviabiliza sua consideração na dosimetria, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 2.214.654/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto). A dosimetria aplicada apresenta vícios formais, como ausência de correlação entre circunstâncias judiciais e pena-base idêntica para ambos os réus, além da análise incorreta do sistema trifásico. Nulidade decretada para novo cálculo. DISPOSITIVO E TESE: Recursos provido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de quesito sobre colaboração premiada, quando fundado em interpretação restritiva contrária à jurisprudência do STJ, acarreta nulidade do julgamento do Tribunal do Júri. A qualificadora de perigo comum, por ostentar natureza objetiva, é comunicável aos partícipes, desde que previsível ou assumida. A agravante da reincidência somente pode ser considerada se arguida nos debates em plenário, a teor do art. 492, I, "b", do CPP. A ausência de fundamentação adequada e a inobservância do sistema trifásico ensejam a nulidade da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 30 e 68; CPP, arts. 413, §1º, e 492, I, "b"; Lei nº 12.850/2013, art. 4º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 582.678/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.552.387/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 15/8/2025; TJRS, ACr 5217662-74.2022.8.21.0001, Rel. Des. Marco Aurélio Martins Xavier, julg. 25/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.214.654/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 14/8/2025.
Recursos provido e parcialmente provido
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.