Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. EMPRESA DEDICADA À ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CRECI. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI/SP contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de obrigatoriedade de registro da impetrante perante o conselho profissional a partir do arquivamento da última alteração contratual, em 27/08/2024. A impetrante sustenta que exerce exclusivamente atividades relacionadas à compra, venda, administração e locação de imóveis próprios, sem realizar intermediação de negócios imobiliários de terceiros. Relata que, após o falecimento de sócio que era corretor de imóveis, requereu o cancelamento da inscrição no conselho profissional, o que foi indeferido, permanecendo a exigência de anuidades e a instauração de processos administrativos. O conselho apelante defende a obrigatoriedade de registro ao argumento de que a atuação empresarial no mercado imobiliário estaria sujeita à fiscalização da autarquia, nos termos da Lei nº 6.530/1978 e do Decreto nº 81.871/1978, sustentando que a legislação não distingue operações envolvendo imóveis próprios ou de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se empresa cuja atividade se limita à administração, locação e comercialização de imóveis próprios está sujeita à obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, o registro de empresas em conselhos profissionais é obrigatório em razão da atividade básica exercida ou da prestação de serviços a terceiros. A Lei nº 6.530/1978 define a atividade de corretor de imóveis como a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, caracterizada pela atuação entre partes distintas para viabilizar negócios jurídicos envolvendo bens imóveis. A alteração do contrato social da impetrante, arquivada em 27/08/2024, estabeleceu como objeto social a administração de bens imóveis próprios, a compra e venda de imóveis próprios e a administração de aluguéis próprios. Tais atividades correspondem à gestão e exploração econômica de patrimônio próprio. Não configuram intermediação de negócios imobiliários em favor de terceiros. Ausente a prática de atividade típica de corretagem imobiliária, não se configura hipótese que justifique a obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica perante o conselho profissional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica desenvolvida pela empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa oficial e apelação desprovidas. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. O registro de pessoa jurídica em conselho profissional depende da atividade básica exercida ou da prestação de serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 2. A administração, locação e alienação de imóveis próprios não configuram atividade de intermediação imobiliária. 3. Empresa dedicada exclusivamente à gestão e exploração de patrimônio imobiliário próprio não está sujeita à obrigatoriedade de registro perante o CRECI.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 6.530/1978, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 201402796718, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.05.2015; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5034509-40.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 04/03/2026, Intimação via sistema DATA: 06/03/2026.
à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Mônica Nobre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.