Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, com fundamento na ausência de comprovação técnica da alegada invalidez permanente, sendo parte apelada a Seguradora Líder dos Transportes LTDA. O autor alegou que a quantia paga administrativamente (R$ 3.712,50) não refletiria a extensão real das lesões sofridas no acidente de trânsito ocorrido em 25 de abril de 2010, sustentando que os documentos médicos apresentados seriam suficientes para demonstrar a invalidez e que a exigência de laudo do IML seria indevida. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a complementação da indenização securitária do seguro DPVAT pode ser deferida com base em documentação médica diversa, sem a apresentação de laudo técnico oficial que comprove a invalidez permanente e seu grau; (ii) estabelecer se é possível afastar a aplicação da tabela prevista na Lei nº 11.945/09 por suposta inconstitucionalidade em controle difuso, sem instauração do incidente de inconstitucionalidade. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização securitária por invalidez permanente deve observar o grau da lesão, sendo proporcional à extensão da sequela, nos termos do art. 3º, II e § 1º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/09. 4. A Súmula 474 do STJ estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, sendo imprescindível sua comprovação técnica. 5. O autor não juntou aos autos laudo oficial do IML ou perícia técnica com fé pública que atestasse a existência e o grau da invalidez permanente alegada, limitando-se a documentos médicos particulares que não evidenciam a extensão das lesões. 6. O ônus da prova do fato constitutivo do direito — a invalidez permanente e seu grau — incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, sendo inadmissível presumir o direito à complementação da indenização sem base técnica. 7. A alegação de inconstitucionalidade da tabela de percentuais prevista na Lei nº 11.945/09 não pode ser acolhida sem a instauração do incidente de inconstitucionalidade (CPC, art. 948), não havendo declaração de inconstitucionalidade pelo STF em sede de controle concentrado. 8. A ausência de prova técnica autoriza o julgamento antecipado da lide, sendo inadequado deferir a indenização máxima sem a devida demonstração do grau de invalidez. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É indispensável a comprovação técnica do grau de invalidez permanente para fins de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. A ausência de laudo oficial ou prova técnica idônea que quantifique a sequela impede a condenação da seguradora ao pagamento complementar. 3. A declaração de inconstitucionalidade de norma legal exige a instauração de incidente específico, não cabendo ao juízo ordinário afastar sua aplicação sem provocação formal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, II e §1º; Lei nº 11.945/09; CPC/2015, arts. 373, I e 948. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; TJPE, Apelação Cível nº 0000054-06.2015.8.17.1290, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, 1ª TCRC, j. data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000473-90.2011.8.18.0044 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2026 )
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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