Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR IDEOLOGICAMENTE FALSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a Defesa busca, em síntese, (i) o reconhecimento da ilicitude de evidências digitais consubstanciadas em prints extraídos de redes sociais por suposta quebra da cadeia de custódia, com anulação do processo desde o início; e (ii) a absolvição, por atipicidade do delito de uso de documento particular ideologicamente falso. 2. Revisão criminal anterior julgada improcedente pela Corte de origem, com manutenção da condenação pelos arts. 342, caput, e 304 c/c 299 do Código Penal, assentando robustez da prova oral judicial sob contraditório e a aptidão probatória dos registros extraídos de redes sociais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível, na via do habeas corpus, analisar tese de quebra da cadeia de custódia de evidências digitais não debatida oportunamente na apelação, sob pena de supressão de instância; (ii) se o habeas corpus pode servir ao reexame do acervo fático-probatório para absolvição ou para reconhecer ilicitude por derivação; (iii) se a conduta de uso de documento particular ideologicamente falso seria atípica; e (iv) se os fundamentos invocados se amoldam às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal para revisão criminal. III. Razões de decidir 4. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porque o agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado. 5. Configura supressão de instância a pretensão de análise, por Tribunal Superior, de tese não submetida à discussão nas instâncias ordinárias, impondo-se, no mínimo, a prévia provocação por embargos de declaração para viabilizar o debate e o prequestionamento. 6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo impróprio para examinar alegações de negativa de autoria, insuficiência de provas ou ilicitude por derivação quando dependentes de dilação probatória. 7. Não se verificam as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal: inexistem contrariedade a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, prova comprovadamente falsa ou prova nova idônea produzida sob contraditório. 8. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela Defesa. 9. Fotografias digitais e prints extraídos da rede mundial de computadores têm aptidão probatória (CPC, art. 422 e § 1º), e, ausente impugnação específica ou prova de desconformidade com o original, não se reconhece a ilicitude da prova. 10. A condenação por uso de documento particular ideologicamente falso e participação em falso testemunho assentou-se em prova oral robusta colhida em juízo, sob contraditório, conjugada com demais elementos, não havendo constrangimento ilegal a justificar intervenção pela via estreita do writ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, arts. 621 e 622, parágrafo único; CP, arts. 342, caput, 304 e 299, e art. 29; CPC, art. 422 e § 1º; CF/1988, art. 105, I, e Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta Turma, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no HC 815.249/SE, Quinta Turma, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 892.244/PR, Sexta Turma, DJe 25.04.2024
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