Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada de documento que comprove que a parte reside no endereço que declina, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 2. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Ferreira Lima, em 02/08/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 08/04/2024 (Id. 39522938), pela Juíza Titular da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal/MA Drª. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais, ajuizada em 07/08/2023, em face do Banco PAN S/A, assim decidiu: "Diante do exposto, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC/15." Em suas razões recursais contidas no Id. 39523542, aduz me síntese a parte apelante, que "Considerando que o comprovante de residência colacionado à inicial não está em nome da parte autora e analisando a demanda de processos envolvendo empréstimos consignados, bem como a propositura de ações temerárias, vê-se a necessidade de comprovação da residência da parte autora da presente ação." Aduz, mais, que "Na busca pela justiça, não poucas vezes a previsão processual do art. 4º do CPC de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, principalmente nos Juizados Especiais, o jurisdicionado se depara com a burocracia utilizada por alguns julgadores que parecem mais preocupados com formalismos do que com a entrega do pedido. É certo que documentos são necessários a instruir o processo em sua essência, na sua causa de pedir, a não deixar dúvida quanto ao objeto da ação, mas existem casos em que sua apresentação pode até mesmo ser dispensada." Alega, também, que "É sabido que a classe mais pobre da população, aqueles que mais procuram a tutela da justiça nos Juizados Especiais, não tem moradia própria, não formalizam contratos de locação e vivemmais na informalidade em suas relações obrigacionais. Portanto, exigir que comprovem residência mediante apresentação de documentos em nome próprio é dificultar ou onerar o jurisdicionado na busca de seus direitos." Com esses argumentos, requer "a) O apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida, o que dispensa o preparo, (art. 1.007 §1 do CPC), requerendo sua extensão neste Tribunal nos termos Regimentais (art. 521) c/c o (art. 9º da Lei nº 1.060/50); b) Requer o recebimento e o julgamento da presente apelação, por ser tempestiva com a intimação do demandado para contrarrazoar e após ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer; e c) A cassação da sentença, pela contrariedade ao que determina a jurisprudência do nosso país, como explanado acima, pois NÃO SE FAZ NECESSÁRIO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO, e o retorno dos autos ao juízo ao quo para seu regular prosseguimento.” A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão Id 39523547. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 40201628). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se foi devida ou não a extinção do feito em virtude de a parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar seu endereço. A juíza de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, não acostou aos autos comprovante de endereço em seu nome e nem justificou documentalmente o vínculo existente com a pessoa indicada, não restando alternativa senão a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a devida comprovação do endereço em que a parte autora diz residir e, desse modo, não sendo atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe, isso porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga. Ademais, justifica-se essa determinação em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07/AJ13 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
Apelação conhecida e improvida
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.