Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO DECLARATÓRIA – APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO – ANÁLISE CONJUNTA – DESCONTOS INDEVIDOS – SEGURO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – TESES FIRMADAS NOS EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS – MODULAÇÃO DE EFEITOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR MANTIDO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – RECURSO ADESIVO DA SEGURADORA – INTERPOSIÇÃO NA PEÇA DE CONTRARRAZÕES – IRREGULARIDADE FORMAL – RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS – RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos. Em não sendo apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da contratação do seguro, tampouco dos descontos efetuados, consoante o disposto nos arts. 373, II, do CPC, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pelas Requeridas. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021. No caso, as parcelas foram descontadas indevidamente depois de 30/03/2021 e, por isso, devem ser restituídas de em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva, haja vista a quebra do dever de proteção dos dados do consumidor. Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou. Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante do valor expressivo dos descontos, assim como o tempo em que foram realizados, deve ser mantida a indenização por danos morais, na forma arbitrada na origem. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios referentes aos danos materiais e morais incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). O recurso adesivo apresentado pela seguradora Requerida deveria ser interposto de forma autônoma às contrarrazões, vedada sua interposição na mesma peça processual, sob pena de não conhecimento. Inteligência ao que determina o art. 997 do CPC. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Recurso adesivo não conhecido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos de Divina e do Banco Bradesco e não conheceram do recurso adesivo de Vizaprev
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.