Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800681-02.2023.4.05.8003 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS FLORES ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS. MUNICÍPIO. TEMA 1.130 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALORES NÃO RETIDOS NA FONTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. EFETIVA RETENÇÃO E ARRECADAÇÃO PELA UNIÃO. NECESSIDADE. MARCOS TEMPORAIS PRETENDIDOS PELA FAZENDA NACIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que, em ação ajuizada pelo Município de Olho D'Água das Flores/AL, reconheceu o direito municipal à retenção e ao produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas e condenou a União à restituição dos valores efetivamente arrecadados a esse título, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação de sentença. 2.A sentença foi integrada em embargos de declaração para esclarecer que a condenação alcança apenas os valores efetivamente arrecadados pela União, cabendo ao Município comprovar, em liquidação, os valores objeto do ressarcimento. II. Questões em discussão 3.Discute-se: a) se há inovação recursal quanto aos limites temporais suscitados pela Fazenda Nacional; b) se o Município pode obter ressarcimento de imposto de renda que não tenha sido efetivamente retido na fonte por ocasião dos pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas, sob o fundamento de posterior arrecadação do tributo pela União; e c) se a pretensão deve ser limitada à publicação do julgamento do Tema 1.130 do STF ou à edição da Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023. III. Razões de decidir 4.Não se acolhe a alegação de inovação recursal. A ausência de interesse processual foi suscitada pela União desde a contestação, e a Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023 foi invocada antes da apelação como fundamento para a limitação temporal da pretensão. 5.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.130 da repercussão geral, reconheceu pertencer aos Municípios, Estados e Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para fornecimento de bens ou prestação de serviços. 6.A regra do artigo 158, I, da Constituição Federal atribui ao Município o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte. A efetiva retenção integra, portanto, o suporte material da receita constitucionalmente atribuída ao ente municipal. 7.A arrecadação posterior de IRPJ ou IRPF pelo regime ordinário não se identifica automaticamente com o valor que deveria ter sido retido pelo Município no momento do pagamento e não autoriza, por si só, ressarcimento com fundamento no artigo 158, I, da Constituição Federal. 8.A Sexta Turma, assentou expressamente que o Município não faz jus ao imposto de renda não retido na fonte por ocasião dos pagamentos realizados aos seus fornecedores e que a titularidade municipal pressupõe a efetiva retenção: 6ª Turma, Apelação Cível nº 0807781-44.2024.4.05.8400, Relatora: Desembargadora Germana de Oliveira Moraes, J. 24/07/2026. 9.A alegação de que normas administrativas anteriores impediram a apropriação da receita não afasta a necessidade de retenção. A Solução de Consulta COSIT nº 166/2015, reproduzida nos autos, previa, em determinadas hipóteses, a retenção do imposto pelo Município seguida de recolhimento à Receita Federal do Brasil, o que evidencia a distinção entre retenção e apropriação do produto arrecadado. 10.A qualificação da pretensão como ressarcimento, em vez de repetição de indébito em sentido estrito, não modifica o requisito material. O crédito reconhecido limita-se aos valores efetivamente retidos na fonte e posteriormente arrecadados pela União. 11.Cabe ao Município, na liquidação de sentença, demonstrar os pagamentos sujeitos à retenção, os valores efetivamente retidos e o efetivo recolhimento ou repasse à União. Não basta a prova dos valores que deveriam ter sido retidos nem a alegação de posterior arrecadação pela sistemática ordinária do imposto de renda. 12.Não se acolhem os marcos temporais pretendidos pela Fazenda Nacional. O julgamento do Tema 1.130 não foi objeto de modulação, e a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023 não constitui marco extintivo da pretensão relativa a fatos anteriores. Mantém-se a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese 13.Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: O Município somente faz jus ao ressarcimento das receitas previstas no artigo 158, I, da Constituição Federal quando demonstrados a efetiva retenção do imposto de renda na fonte sobre os pagamentos por ele, suas autarquias ou fundações realizados e o efetivo recolhimento ou repasse desses valores à União, não abrangendo a condenação valores não retidos na fonte, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 153, 158, I, e 159, § 1º; Código Tributário Nacional, artigos 45 e 165; Lei nº 9.430/1996, artigo 64; Decreto nº 9.580/2018, artigos 677, 681, 685, 718 e 719; Instruções Normativas RFB nº 1.599/2015 e nº 2.145/2023; Solução de Consulta COSIT nº 166/2015. Jurisprudência relevante citada: STF: RE nº 1.293.453/RS, Tema 1.130 da repercussão geral; TRF5: 6ª Turma, Apelação Cível nº 0807781-44.2024.4.05.8400, Relatora: Desembargadora Germana de Oliveira Moraes, J. 24/07/2026; pcpm
decidiu, por unanimidade, em Sessão Virtual, dar parcial provimento à apelação
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6ª Turma · TRF5 · presidente: Germana de Oliveira Moraes
Composição: Germana de Oliveira Moraes (presidente); Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva; Walter Nunes da Silva Júnior.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.