Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. PREÇO-ÂNCORA FICTÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA SUPERVENIENTE. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada publicidade enganosa na compra de produto (faca), condenando o autor ao pagamento de custas e honorários. O autor sustenta, em síntese, hipossuficiência superveniente, publicidade enganosa quanto ao material e ao preço do produto, omissão da sentença quanto ao preço fictício, exercício do direito de arrependimento e pleiteia indenização e inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de justiça gratuita superveniente e seus efeitos; (ii) saber se houve publicidade enganosa quanto ao material do produto; (iii) saber se houve violação ao direito de arrependimento; (iv) saber se a publicidade quanto ao preço-âncora configurou prática enganosa; e (v) saber se há dever de indenizar por danos materiais e morais, bem como a responsabilidade das rés e a redistribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer tempo (art. 99 do CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural, produzindo efeitos ex nunc, sem alcançar encargos anteriores. 4. Não restou comprovada publicidade enganosa quanto ao material do produto, nem o exercício válido do direito de arrependimento, diante da recusa do consumidor em devolver o bem e sua retenção prolongada. 5. Configura publicidade enganosa a utilização de preço-âncora fictício para simular desconto, nos termos do art. 37, §1º, do CDC, sendo ônus do fornecedor comprovar a veracidade da oferta (art. 38 do CDC), o que não ocorreu. 6. Reconhecida a prática ilícita, é devido o abatimento proporcional do preço pago, correspondente à diferença entre o valor desembolsado e o valor real do produto, afastada a restituição integral para evitar enriquecimento sem causa. 7. Inexistente dano moral indenizável, pois a situação não ultrapassa o mero dissabor, sendo reparável apenas na esfera patrimonial. 8. A responsabilidade é solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, incluindo a intermediadora de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de justiça gratuita superveniente produz efeitos ex nunc, não alcançando encargos pretéritos. 2. A utilização de preço-âncora fictício caracteriza publicidade enganosa, impondo ao fornecedor o dever de restituição proporcional do valor pago. 3. A retenção prolongada do produto afasta o direito de arrependimento e a restituição integral. 4. O mero descumprimento contratual, sem repercussão extrapatrimonial relevante, não configura dano moral indenizável. 5. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV e VIII, 30, 35, 37, §1º, 38; CPC, arts. 99 e 1.013, §1º; CC, art. 406; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.811.234/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.918.918/SP; STJ, AgInt no AREsp 3.096.140/RJ; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.368.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.