Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA EX RE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, extinguiu o feito sem resolução de mérito e julgou improcedentes os pedidos, em controvérsia envolvendo inadimplemento de contrato de entrega de 15.000 sacas de soja. Há três questões em discussão: (i) definir se há mora do devedor pelo inadimplemento da obrigação contratual; (ii) estabelecer se o título executivo possui exigibilidade e se é necessário depósito prévio como condição para o ajuizamento da execução. Reconhece-se a mora ex re quando a obrigação possui termo certo e não é cumprida no prazo estipulado, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária interpelação judicial ou extrajudicial. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente o prazo para entrega da mercadoria e estabelece a mora pelo simples atraso, além de o devedor admitir o inadimplemento, o que torna incontroverso o descumprimento contratual. Afasta-se a alegação de ausência de mora, pois não há prova de embaraço ou recusa do credor ao cumprimento da obrigação, sendo imputável exclusivamente ao devedor a não entrega da mercadoria. O contrato constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, por conter obrigação certa, líquida e exigível, consistente na entrega de quantidade determinada de soja, com preço previamente estipulado e prazo vencido. Rejeita-se a tese de inexigibilidade, pois não há previsão de condição suspensiva vinculando a execução ao prévio depósito, sendo tal cláusula interpretada como faculdade, à luz dos arts. 113 e 422 do Código Civil. Aplica-se o princípio da boa-fé objetiva na interpretação contratual, vedando a criação de restrições não expressamente pactuadas à exigibilidade da obrigação. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 389, 394, 397 e 422; CPC, arts. 783, 784, III, 1.010, §3º, 1.012, 1.013 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1419590-65.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 23.11.2023.
Recurso desprovido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.