Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de atendimento domiciliar prescrito à beneficiária do plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição em relação a obrigatoriedade de fornecimento do tratamento de home care e condenação do plano de saúde em danos morais. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios de omissão e contradição alegados, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a necessidade de cobertura do tratamento prescrito e a abusividade da conduta da operadora. 4. A pretensão recursal restringe-se à rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois os documentos constantes dos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia. 6. O falecimento da autora não implica extinção do feito, subsistindo a condenação por danos morais, transmissível aos seus sucessores, nos termos do art. 110 do CPC, cuja habilitação merece deferimento. 7. Restando comprovado que o acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que a parte embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. É incabível a rediscussão do mérito da decisão judicial pela via dos embargos de declaração. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte não configura omissão, se a decisão já contiver fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 3. O falecimento do beneficiário do plano de saúde não extingue a pretensão indenizatória por danos morais, de natureza patrimonial e transmissível aos herdeiros.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 110 e 313, I e §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 5º, XXXII e LV; Lei nº 9.656/1998, art. 35-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1602791/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, S1, j. 28.09.2021; TJ/BA, ED 05020479520168050103, Rel. Des.ª MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, p. 18/11/2021).
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter integralmente o acórdão embargado, deferindo a habilitação dos sucessores, determinando a atualização do cadastro para as futuras intimações
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.