Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de cumprimento, pela parte autora, de determinação para emendar a petição inicial com a juntada de extratos bancários e nova procuração com firma reconhecida e data atualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos extratos bancários obsta o regular recebimento da petição inicial; (ii) verificar se a exigência de nova procuração pública e atualizada com firma reconhecida é condição legal para o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os documentos essenciais à propositura da ação são aqueles indispensáveis à demonstração prima facie da causa de pedir e do interesse de agir, não se incluindo, nesse conceito, os extratos bancários quando já constarem dos autos indícios mínimos da relação jurídica alegada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de documentos probatórios, que influenciam apenas no julgamento do mérito, não enseja indeferimento da petição inicial (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.513.217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e conforme entendimento sumulado (TJPI, Súmula 26), autoriza que recaia sobre a instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, desde que presentes indícios mínimos da relação jurídica, como ocorre no caso concreto. 4. A exigência de procuração com firma reconhecida e validade atual não encontra amparo legal, sendo suficiente a outorga de poderes por instrumento particular, nos termos do art. 653 do Código Civil e do art. 105 do CPC. 5. A procuração constante dos autos é válida e eficaz, estando desacompanhada de qualquer causa extintiva da outorga de poderes e atendendo aos requisitos legais para representação processual. 6. A petição inicial, por apresentar causa de pedir clara, pedidos determinados e indícios de contratação, está apta a produzir efeitos e a ensejar o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da petição inicial quando presentes indícios mínimos do direito alegado e possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 2. A exigência de procuração com firma reconhecida ou atualizada não encontra respaldo na legislação civil ou processual, sendo válida a outorga por instrumento particular enquanto não extinta a representação. 3. A extinção do processo por inobservância de exigência não prevista em lei configura nulidade, devendo o feito retornar à origem para regular tramitação.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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