Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PROPRIEDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA VINCULAÇÃO DO BEM COM O CRIME IMPUTADO NA EXORDIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão do Juízo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE que deferiu a restituição de motocicleta apreendida em ação penal, por entender comprovada a propriedade do bem e ausente a sua vinculação com o crime. 2. O Ministério Público alegou que o bem seria de terceiro e teria sido utilizado na prática de crimes ambientais, requerendo a manutenção da apreensão até o julgamento da apelação interposta contra a sentença absolutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de sentença absolutória sem trânsito em julgado, é cabível a restituição de bem apreendido, cuja propriedade foi comprovada e cuja vinculação com o crime não restou evidenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A restituição de bem apreendido está condicionada à comprovação da propriedade, à ausência de interesse do bem para o processo e à inexistência de pena de perdimento (CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II, "a"). 5. A sentença absolutória produz efeitos imediatos, ainda que sujeita a recurso, não se justificando a manutenção da medida assecuratória, nos termos do art. 386, p.u., II, do CPP. 6. O art. 596 do CPP dispõe que a apelação contra sentença absolutória não tem efeito suspensivo, de modo que seus efeitos devem ser imediatamente observados. 7. Não demonstrada a essencialidade da motocicleta à persecução penal, nem risco de sua ocultação ou desfazimento, impõe-se a restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. É cabível a restituição de bem apreendido quando demonstrada a propriedade, a ausência de interesse do bem para o processo e inexistente sua vinculação com o crime. 2. A sentença absolutória, ainda que recorrível, tem eficácia imediata e acarreta a cessação das medidas assecuratórias.¿ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120 e 386, p.u., II; CP, art. 91, II, "a"; CPP, art. 596. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2081370/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 03.10.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para julgar-lhe desprovido
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.