Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Honorários advocatícios sucumbenciais. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Fundamentação adequada das decisões judiciais. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por entender que a verificação da alegada ofensa aos princípios processuais demandaria exame de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa à Constituição, e que a insurgência contra a fundamentação da decisão demandaria análise da legislação infraconstitucional e o reexame de provas. 2. A parte recorrente alegou ofensa aos princípios do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada como negativa de prestação jurisdicional e omissão do Superior Tribunal de Justiça quanto à modulação dos efeitos de tese jurídica firmada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada configura violação direta à Constituição Federal; e (ii) saber se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar o pleito de modulação dos efeitos da tese jurídica, incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou omissão. III. Razões de decidir 4. A verificação de suposta ofensa ao princípio do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, caracterizando violação reflexa à Constituição, o que não atende aos requisitos para o conhecimento do recurso extraordinário. 5. A garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais exige que o ato decisório apresente os motivos de forma inteligível e suficiente, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou a adoção dos fundamentos pretendidos pela parte, nos termos do Tema 339-RG. 6. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou de modo completo e motivado a questão submetida, consignando que a alteração interpretativa não constituiu virada jurisprudencial casuística, mas decorreu da superação dogmática imposta pelo Código de Processo Civil de 2015, que transformou o rito da desconsideração de mero incidente em demanda incidental, justificando a aplicabilidade imediata do ônus sucumbencial. 7. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional, o que torna eventual ofensa oblíqua e reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 9. Agravo interno conhecido e não provido.
A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.
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O STF ARE 1.585.626 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
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Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.